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Paraná

Lei 13972/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 13.972, DE 26-12-2002
(DO-PR DE 27-12-2002)

ICMS
ALÍQUOTA
Operação Interna
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-PR, relativamente à aplicação da
alíquota de 12% nas operações internas com os produtos que menciona.
Acréscimo das alíneas “q”, “r” e “s” ao inciso II do artigo 14
da Lei 11.580, de 14-11-96 (Informativo 48/96).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescidas as alíneas “q”, “r” e “s” ao inciso II, do artigo 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com as seguintes redações:
“Art. 14 – ......................................................................................................................................................................    
II – ...............................................................................................................................................................................    
....................................................................................................................................................................................    
q) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: Código 4410 (painéis de partículas e painéis semelhantes de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos) e 4411 (painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos);
r) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: Código 3909.50.29 (blocos de espuma); 3916.20.00 (perfis de polímeros de cloreto de vinila); 3917 (tubos e seus acessórios); 3920 (outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares); e 3923 (artigos de transporte ou de embalagem de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plásticos;
s) produto classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: Códigos 2522.10.00, 2522.20.00 e 2522.30.00 (cal destinada à construção civil).”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jaime Lerner – Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campelo Filho – Secretário de Estado do Governo)

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