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Paraná

Decreto 6730/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 6.730, DE 17-12-2002
(DO-PR DE 18-12-2002)

ICMS
DÍVIDA ATIVA
Pagamento
Parcelamento

Prorroga, para 20-12-2002, os prazos constantes do Decreto 6.303, de 17-9-2002
(Informativo 38/2002), o qual determinou que os débitos inscritos em dívida ativa, até
30-6-2002, poderiam ser pagos em parcela única, sem juros e multas, ou em até 120 parcelas.

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e
Considerando o disposto na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Ficam prorrogados, para 20 de dezembro de 2002, os prazos constantes nos incisos I e II e na alínea “a” do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 6.303, de 17 de setembro de 2002 (Lei nº 13.954/2002).
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002. (Emilia de Salles Belinati – Governadora do Estado em exercício; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)

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