x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Lei 13971/2002

04/06/2005 20:09:41

Untitled Document

LEI 13.971, DE 26-12-2002
(DO-PR DE 27-12-2002)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal

Determina tratamento tributário especial aos estabelecimentos
portadores de autorização emitida pela Secretaria da Fazenda para
importação de mercadorias através da Estação Aduaneira Interior de Maringá.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Passam os estabelecimentos portadores de autorização emitida pela Secretaria da Fazenda especificamente para importar mercadorias através da Estação Aduaneira Interior de Maringá, a receber o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
I – renovação dos valores e prazos de fruição concedidos na autorização para importação de mercadorias;
II – o imposto incidente nas operações realizadas pelos importadores autorizados será apurado e recolhido com observância das mesmas condições e prazos previstos ao tempo de expedição das autorizações.
Parágrafo único – Os valores e o prazo de fruição serão renovados automaticamente cada vez que se esgotarem, desde que a empresa esteja em dia com suas obrigações fiscais e permaneça operando na importação de mercadorias através da Estação Aduaneira Interior de Maringá (EADI).
Art. 2º – O regime fiscal previsto nesta Lei não alcança os estabelecimentos que:
I – tiveram suas autorizações canceladas;
II – não iniciaram as operações no prazo da autorização;
III – estejam inadimplentes com seus compromissos fiscais decorrentes das citadas autorizações;
IV – possuam débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado.
Art. 3º – Será excluído do regime especial, de que trata esta Lei, o estabelecimento que deixar de pagar o imposto nas condições e nos prazos referidos no inciso II do artigo 1º, bem como deixar de realizar importações através do EADI por um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
Art. 4º – O controle fiscal e a definição das obrigações tributárias acessórias das operações referidas nesta Lei observarão a regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jaime Lerner – Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.