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Ceará

Sefaz esclarece sobre a forma de tributação nas prestações de serviços de transporte

Nota Explicativa SEFAZ 2/2017

24/07/2017 14:30:55

NOTA EXPLICATIVA 2 SEFAZ, DE 10-7-2017
(DO-CE DE 20-7-2017)

CRÉDITO PRESUMIDO - Aproveitamento

Sefaz esclarece sobre a forma de tributação nas prestações de serviços de transporte
Esta Nota Explicativa define a forma opcional de tributação para prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e passageiros, exceto as empresas de transporte aéreo, conforme Protocolo 106 ICMS, de 12-12-96.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n.º 106/96, incorporado à legislação
estadual pelo Decreto n.º 24.333/97, e no inciso V do art. 64 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 43, do Decreto n.º 24.569, de 1997, CONSIDERANDO a alteração, para 18% (dezoito por cento), da alíquota do ICMS aplicável às prestações internas de serviço de transporte, mediante a Lei n.º 16.177, de 27 de dezembro de 2016, EXPLICITA:
1. Em substituição à sistemática normal de tributação prevista na legislação estadual, os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e pessoas, exceto as empresas de transporte aéreo, poderão adotar, opcionalmente, a sistemática prevista no Convênio ICMS 106/96, que consiste no aproveitamento de um crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações internas ou interestaduais, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos em sua escrita fiscal. Com a adoção desse regime, a carga tributária efetiva será de:
1.1. 14,4 % (quatorze vírgula quatro por cento) nas prestações internas;
1.2. 9,6% (nove vírgula seis por cento) nas prestações interestaduais;
2. A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território nacional, e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
3. O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal digital (EFD) apropriar-se-á do crédito previsto no item 1 no próprio Documento de Arrecadação Estadual (DAE).
4. De acordo com o inciso VI do caput do art. 43 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) nas prestações de serviço de transporte de passageiros, vedada a utilização de qualquer crédito ou outro benefício fiscal, inclusive o previsto no item 1 desta Nota Explicativa.
5. Os transportadores autônomos sem organização administrativa também terão direito aos benefícios de que tratam os itens 1 ou 4, conforme o caso.
6. Torna-se sem efeitos a Nota Explicativa n.º 05/1997, de 15 de outubro de 1997.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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