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DNIT disciplina a adesão ao Programa de Regularização de Débitos criado pela MP 780/2017

Instrução Normativa DNIT 3/2017

24/07/2017 17:38:50

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 DNIT, DE 4-7-2017
(DO-U DE 20-7-2017)


AUTARQUIAS FEDERAIS – Parcelamento de Débitos

DNIT disciplina a adesão ao Programa de Regularização de Débitos criado pela MP 780/2017
Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito do DNIT, o parcelamento de débitos de natureza não tributária na forma do Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD), instituído pela Medida Provisória 780, de 19-5-2017. Poderão ser parcelados os débitos não inscritos em dívida ativa, definitivamente constituídos ou não, vencidos até 31-3-2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial. A adesão ao PRD deve ser feita no prazo de 120 dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa, mediante requerimento no sítio do DNIT e posterior remessa da documentação lá indicada para a autarquia.


A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 12, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 26, de 05 de maio de 2016, publicado no DOU, de 12 de maio de 2016, e tendo em vista o constante no processo nº 50600.030355/2017-99, resolve:

CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS OBJETO DO PRD


Art. 1º Os créditos do DNIT, de natureza não tributária, poderão ser quitados na forma e condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, que regulamenta, no âmbito desta autarquia, o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD), instituído pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017.

Art. 2º Poderão ser quitados perante o DNIT, na forma do PRD, os débitos não inscritos em dívida ativa, definitivamente constituídos ou não, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de que trata o § 3º deste artigo.

§ 1º – Os débitos inscritos na Dívida Ativa do DNIT serão liquidados nos termos do regulamento da Procuradoria-Geral Federal.

§ 2º – Entende-se por débitos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo; e por débitos não constituídos aqueles que ainda no curso do processo administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido.

§ 3º – A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS


Art. 3º O devedor que aderir ao PRD poderá quitar os débitos abrangidos pelo Programa mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;

II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;

III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e

IV – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.

CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PRD


Art. 4º A adesão ao PRD se dará mediante requerimento no sítio do DNIT e posterior remessa da documentação lá indicada para a autarquia, endereçada à sede nacional, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa e orientações inseridas no próprio sítio.

§ 1º A adesão ao PRD abrangerá, obrigatoriamente, a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, e facultativamente, os débitos em discussão administrativa ou judicial para os quais haja desistência na forma prevista no art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 2º Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para cada espécie de débito cuja destinação da arrecadação não seja viável por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) única, sendo obrigatório, portanto, efetuar mais de um requerimento, caso o devedor possua débitos exigíveis de diferentes espécies.

§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão acompanhados de toda a documentação de que trata o art. 5º e mediante o pagamento da primeira prestação em conformidade com os artigos 3º e 11, § 4º desta Instrução Normativa, efetuado até o último dia útil do mês do requerimento de adesão protocolado.

§ 4º A adesão ao PRD importa:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 780, de 2017;

II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD;

III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior; e

IV – no expresso consentimento de que as comunicações relativas ao PRD ocorram por meio de endereço eletrônico indicado pelo devedor no requerimento, com prova de recebimento.

§ 5º No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em nome do estabelecimento matriz.

Art. 5º Os pedidos de parcelamento de que trata esta Instrução Normativa deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I – requerimento de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I, que deverá ser preenchido no sítio do DNIT, impresso e assinado pelo devedor ou por seu representante legal, se pessoa física; ou, se pessoa jurídica, pelos administradores ou por seus procuradores, nos termos do parágrafo único deste artigo;

II – cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;

III – cópia do documento de identidade e do CPF, no caso de pessoa física; e

IV – cópia do documento de desistência e renúncia de direito de ação judicial contestando o débito, se houver, conforme o disposto no caput e § 2º do art. 6º.

Parágrafo único. Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Portaria.

CAPÍTULO IV
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL


Art. 6º O devedor que opte por incluir no PRD débitos em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais de que sejam objeto, e, inclusive, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.

§ 1º Em caso de impugnação ou recurso administrativo contestando o débito, o pedido de parcelamento (Anexo I), assinado pelo devedor ou por seu representante legal, configura declaração de sua desistência dos mesmos.

§ 2º Em caso de existência de ação judicial, o devedor deverá previamente protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea 'c' do inciso III do caput do art. 487, da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, devendo uma cópia da petição protocolada em cartório judicial ser apresentada juntamente com o requerimento.

§ 3º No momento do requerimento deverão ser indicados os débitos que sejam objeto de ação judicial.

§ 4º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 5º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

Art. 7º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do PRD serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, até o montante necessário para apropriação dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência de que trata o art. 6º, inclusive dos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação.

§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 3º.

§ 2º Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.

CAPÍTULO V
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO


Art. 8º O devedor que desejar quitar, na forma do PRD, os saldos remanescentes de parcelamentos em curso deverá, previamente ao requerimento, formalizar a desistência desses parcelamentos, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução.

§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriores:

I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o devedor pretenda desistir;

II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento; e

III – implicará imediata rescisão desses parcelamentos, considerando- se o devedor optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 2º Ocorrendo a desistência de parcelamento anterior, será realizada a imputação dos valores pagos para apuração dos débitos remanescentes, de forma a possibilitar a avaliação dos autos passíveis de inclusão no PRD.

§ 3º O pedido de desistência se dará de forma irretratável e irrevogável.

§ 4º As reduções previstas em parcelamentos anteriores não são cumulativas com outras previstas em lei.

§ 5º Para fins de adesão ao PRD, a desistência de parcelamentos anteriores ativos implicará na perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

§ 6º A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos anterior.

Art. 9º Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados e cujas ações judiciais tenham sido objeto de desistência ou renúncia, serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda.

§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 3º.

§ 2º Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 780, de 2017.

CAPÍTULO VI
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO


Art. 10. A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD e, abatido o valor da primeira parcela será dividida pelo número de prestações indicado pelo requerente, conforme o disposto no art. 3º.

§ 1º O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:

I – do principal;

II – dos juros de mora;

III – da multa de mora; e

IV – da atualização monetária, quando for o caso.

§ 2º Os critérios de atualização dos débitos inseridos no PRD obedecerão aos seguintes dispositivos:

I – no período anterior à vigência da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, serão definidos de acordo com o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de débito objeto do parcelamento.

II – a partir da publicação da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, serão os aplicáveis aos tributos federais, nos termos dos arts. 37-A e 37-B da Lei nº 10.522, de 2002.

§ 3º Enquanto o parcelamento não for concedido, o devedor deverá recolher mensalmente o valor de uma parcela, a partir de janeiro de 2018, na forma disponível no sítio do DNIT.

§ 4º Nos casos de indeferimento, as parcelas recolhidas a título de antecipação, de que trata o § 3º deste artigo, serão utilizadas para amortizar o débito cujo parcelamento foi pleiteado.

§ 5º Durante a análise do pedido de adesão ao PRD, será verificada a exatidão dos valores dos débitos objeto do parcelamento, para apurar o montante realmente devido, e se constatados eventuais erros no cálculo anterior, proceder-se-á às correções no valor das demais prestações.

§ 6º Para fins de cômputo da dívida consolidada, o devedor poderá utilizar os créditos próprios de mesma natureza e espécie que porventura tenha para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa, desde que os créditos e os débitos digam respeito ao DNIT.

§ 7º Para aproveitamento de eventuais créditos existentes em face do DNIT, o devedor deverá indicá-los, no momento do requerimento, devidamente acompanhado de comprovante de pagamento, para análise pela área técnica.

§ 8º A utilização dos créditos de que trata o § 4º deste artigo será feita para dar quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento.

Art. 11. O parcelamento a que se refere esta Instrução Normativa será deferido pelo Diretor da área responsável pela apuração dos débitos, a quem o requerimento foi endereçado.

§ 1º O deferimento do parcelamento poderá ser delegado por ato próprio do Diretor responsável.

§ 2º O parcelamento, uma vez deferido, será formalizado por meio do Termo de Parcelamento PRD.

§ 3º O disposto no art. 12, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, aplica-se aos parcelamentos de que trata esta Resolução, salvo se indevidamente instruído segundo as disposições contidas nesta Resolução.

§ 4º O deferimento do pedido de adesão ao PRD ficará condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

§ 5º As demais prestações, mensais e sucessivas, terão início em janeiro de 2018, e deverão ser obtidas no sítio do DNIT e pagas até o último dia útil do mês da prestação.

§ 6º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante GRU emitida na forma do § 5º deste artigo.

§ 7º Na impossibilidade de emissão da GRU no sítio do DNIT, o interessado deverá obter tal documento, dentro do prazo previsto no § 5º deste artigo, junto à Diretoria responsável pela apuração do débito, a quem o requerimento foi endereçado.

§ 8º Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista nesta Resolução será considerado sem efeito para qualquer fima quitação de parcelas.

§ 9º O valor mínimo de cada prestação, independente da modalidade de parcelamento escolhida dentre as previstas no art. 3º, considerado isoladamente e para cada requerimento de adesão distinto, será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 10 O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO DEVEDOR DO PRD


Art. 12. Implicará exclusão do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguintes hipóteses:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas;

II – a falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando todas as demais quitadas, ou estando vencida a última parcela, sem que tenha ocorrida a quitação integral da dívida;

III – a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; ou

V – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 1º Configura inadimplência o pagamento de valor inferior ao da parcela devidamente atualizada.

§ 2º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no caput deste artigo, sem prejuízo dos acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de exclusão do devedor do PRD:

I – serão cancelados os benefícios concedidos pelo Programa;

II – será apurado o valor original do débito, com incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão do parcelamento; e

III – serão deduzidas do valor referido no inciso II deste artigo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão do parcelamento.

§ 4º Fica dispensada a notificação ao devedor prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 para inscrição dos débitos devidos no Cadin e na Dívida Ativa, em conformidade com o inciso I do § 3º do art. 4º.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 13. O parcelamento somente será considerado quitado quando ao final não constar qualquer resíduo remanescente de parcelas pagas a menor.

Art. 14. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Resolução não implica novação de dívida.

Art. 15. Não se aplicam aos débitos objeto dos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa os descontos previstos no art. 284 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).

Art. 16. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

HALPHER LUIGGI MONICO ROSA

Diretor-Geral

Substituto

ANEXO I

REQUERIMENTO Nº .... (Número gerado pelo sistema).

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT, COM FUNDAMENTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780, DE 19 DE MAIO DE 2017, E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DNIT Nº 3, DE 4 DE JULHO DE 2017.

Local:
Data:
Ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT:
Senhor Diretor:
Nome do devedor:_______________________________________________________________________
Nº de inscrição CPF/CNPJ:_______________________________________________________________
Endereço do devedor:____________________________________________________________________
Telefone: (___)__________________________________________________________________________
E-mail:________________________________________________________________________________
Cidade________________________________________________________________________________
UF:__________________________________________________________CEP:____________________
Nome do representante legal ou procurador:__________________________________________________
Identificação do representante legal ou procurador: RG_____________ CPF _______________________
Endereço do representante:_______________________________________________________________
Telefone:(___)__________________________________________________________________________
E-mail:________________________________________________________________________________
Cidade: ___________________________________ UF: ______________________ CEP:_____________

O devedor acima identificado requer, com fundamento na Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, e na Instrução Normativa DNIT nº xxx, de 20 de julho de 2017, o parcelamento de sua dívida constituída dos débitos discriminados no quadro anexo a este pedido de parcelamento, resumidos abaixo, na modalidade (nº da modalidade) escolhida:

Quantidade

de débitos

exigíveis

Quantidade

de demais

débitos

Espécie dos débitos

Valor original

(principal)

Juros de mora

Multa de mora

Valor do

desconto

Nº de parcelas










O (A) requerente deve selecionar uma das opções abaixo: O devedor declara que não possui créditos de mesma natureza junto ao DNIT, passíveis de aproveitamento no cômputo da dívida consolidada.

O devedor indica os créditos abaixo discriminados para aproveitamento no cômputo da dívida consolidada, e está ciente de que os créditos devem ser de mesma natureza, que devem ser comprovados, e que serão utilizados para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento.

Natureza do Crédito

Valor

Data do pagamento





O (A) requerente está ciente de que o deferimento do pedido de parcelamento está condicionado ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil deste mês, no valor de R$ (valor) (valor por extenso), ao pagamento antecipado aludido no § 3º do art. 10 da (Resolução DNIT nº xxx/2017), à prévia desistência de eventuais parcelamentos anteriores em curso, e à entrega da documentação completa e correta (listada a seguir).

Documentos a serem entregues, juntamente com este pedido de parcelamento:
– Cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;
– Cópia do documento de identidade, e do CPF no caso de pessoa física;
– Procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização da adesão ao PRD, se for o caso;
– Cópia da(s) petição(ões) de desistência e de renúncia de direito de ação(ões) judicial(is), se houver, protocolada(s) previamente em cartório judicial, nos termos do § 2º do art. 6º da Instrução Normativa DNIT nº 3/2017; e
– Comprovantes dos créditos de mesma natureza que tenha junto ao DNIT, que deseje sejam incluídos no cômputo da dívida consolidada, se for o caso.

O (A) requerente declara estar ciente de que a adesão ao PRD importa:
– em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD;
– em dispensa da notificação prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para inscrição dos débitos a que se referem o item 'a' no Cadin e na Dívida Ativa do DNIT, no caso de rescisão do parcelamento;
– no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD;
– na vedação da inclusão dos débitos que compõe o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior;
– no expresso consentimento de que as comunicações relativas ao PRD ocorram por meio do endereço eletrônico indicado, com prova de recebimento.

O (A) requerente declara, sob as penas da Lei, a inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o(s) débito(s) objeto deste pedido de parcelamento, ou na existência desses, solicita sua desistência e renúncia do direito.

O (A) requerente deve selecionar uma das opções abaixo:

O (A) requerente declara, sob as penas da Lei, a inexistência de ação judicial contestando o(s) débito(s), ou de embargos opostos.

O (A) requerente declara, sob as penas da Lei, a existência de ação(ões) judicial(is) contestando apenas o(s) débito(s) abaixo indicado(s), ou de embargos opostos, e declara a inexistência de ação(ões) judicial(is) contestando os demais débitos. Declara ainda que apresentará, juntamente com este pedido de parcelamento, cópia da(s) petição(ões) de extinção do(s) processo(s) com resolução de mérito, protocolada(s) em cartório judicial, nos termos da alínea 'c' do inciso III do caput do art. 487, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

Nº de identificação do débito

Espécie do débito








LOCAL E DATA: (dd)/(mm)/(aaaa)
__________________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE

ANEXO II

REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO PARA ADESÃO AO PRD, COM FUNDAMENTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780, DE 19/05/2017, E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DNIT Nº 3, DE 20/07/2017, ART. 8º.
Ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT:
Nome do devedor:_______________________________________________________________________
Nº de inscrição CPF/CNPJ:_______________________________________________________________
Endereço do devedor:____________________________________________________________________
Telefone:(___)__________________________________________________________________________
E-mail:________________________________________________________________________________
Cidade: _________________________________________ UF: _____ CEP:________________________
Nome do representante legal ou procurador:__________________________________________________
Identificação do representante legal ou procurador: RG________________ CPF ____________________
Endereço do representante:_______________________________________________________________
Telefone:(___)___________________________________________________________________________
E-mail:________________________________________________________________________________
Cidade: _________________________________________________ UF: _____ CEP:________________

O devedor acima identificado, com fundamento na Medida nº 780, de 19 de maio de 2017, e na Resolução DNIT nº xxx, de 20 de julho de 2017, art. 8º, desiste formalmente dos parcelamentos em seu nome perante o DNIT abaixo discriminados, que atualmente estão em curso:

Nº do Parcelamento

Local do Parcelamento (Sede ou Superintendência)

Espécie de débito

Nº do Processo Administrativo














LOCAL E DATA: ______________________________
__________________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE

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