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IPI/Importação e Exportação

Suframa disciplina a apresentação do plano de pesquisa e desenvolvimento para fruição de incentivos fiscais

Portaria SUFRAMA 222/2017

24/07/2017 10:36:51

PORTARIA 222 SUFRAMA, DE 4-7-2017
(DO-U DE 24-7-2017)

ZFM – ZONA FRANCA DE MANAUS – Bens de Informática e Automação

Suframa disciplina a apresentação do plano de pesquisa para fruição de incentivos fiscais
Este Ato estabelece o roteiro para a apresentação dos planos de pesquisa e desenvolvimento pelas empresas favorecidas pelo regime fiscal diferenciado, que prevê a concessão de isenção do IPI e redução do Imposto de Importação na produção de bens de informática na Zona Franca de Manaus.


O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 20 do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 de Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006;
e;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e parágrafo único, 2º, II, 3º ao 6º, 37 e 38, caput, da Resolução CAS nº 71, de 6 de maio de 2016; resolve:
Art. 1º – Aprovar as diretrizes para apresentação de propostas de plano de P&D pelas empresas que realizarem investimentos em pesquisa e desenvolvimento em decorrência dos incentivos fiscais estabelecidos em conformidade com o art. 2º, § 3º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou como contrapartida pela dispensa do cumprimento de etapa de processo produtivo básico – PPB de acordo com a correspondente norma instituidora e com o ato aprobatório do respectivo projeto industrial.
Art. 2º – As empresas que realizarem os investimentos na forma do § 3º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, deverão apresentar proposta de plano de P&D na forma do Anexo I desta Portaria, observando-se a temporalidade prevista nos §§ 2º e 5º da Resolução CAS nº 71, de 2016.
Art. 3º – As empresas que realizarem investimentos em contrapartida à dispensa de cumprimento de etapa de PPB deverão apresentar suas propostas de plano de P&D na forma do anexo II desta Portaria até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano-calendário.
§ 1º – Havendo previsão na norma instituidora do PPB que os investimentos em P&D devam ser executados no ano-calendário, a proposta de plan de P&D deverá ser apresentada até 31 de janeiro do mesmo ano.
§ 2º – A empresa que não atender ao prazo estabelecido no caput ou no § 1º deverá aplicar total de sua obrigação em favor dos programas considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia-CAPDA.
§ 3º – A empresa que tiver a proposta de plano indeferida, no todo ou em parte, deverá aplicar o valor resultante da diferença entre a obrigação e a parcela do plano aprovada, se for o caso, em programas considerados prioritários pelo CAPDA.
Art. 4º – Será rejeitada a proposta de plano elaborada sem observância desta portaria e das instruções anexas.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

APPIO DA SILVA TOLENTINO





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