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Paraná

Lei Complementar 43/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI COMPLEMENTAR 43, DE 19-12-2002
(DO-Curitiba DE 19-12-2002)

ISS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Município de Curitiba
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Parcelamento
Município de Curitiba

Institui o novo Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba (REFIC), destinado a promover a
regularização de débitos relativos ao IPTU e o ISS devidos até 31-12-2002,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, nas condições que menciona.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica instituído o novo Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba (REFIC), destinado a promover a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre Serviço (ISS) devidos até 31 de dezembro de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º –  Os débitos relativos ao ISS poderão ser quitados através das seguintes opções, a escolha do contribuinte:
I – em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta de serviços do mês imediatamente anterior, nos seguintes percentuais:
a) 0,50% (meio por cento) – para microempresas nos termos do disposto na Lei Complementar nº 39/2001 e cooperativas de serviços;
b) 1,00% (um por cento) – para os demais contribuintes.
§ 1º – O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2º – Na hipótese do contribuinte não auferir receita em determinado mês, o valor da parcela será correspondente à média dos últimos 6 (seis) meses com movimento atualizados pelo IPCA.
II  – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º – Os débitos parcelados do ISS deverão ser pagos na guia de recolhimento do imposto declarado mensalmente, obedecendo-se a mesma data de vencimento.
Art. 4º – Os débitos relativos ao IPTU poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º – O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para os débitos relativos a imóvel residencial, desde que o sujeito passivo não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 2º – Não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para os débitos que não se enquadrarem no parágrafo anterior.
Art. 5º – Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao novo REFIC, deduzindo-se do número máximo fixado nos artigos 3º e 4º desta Lei, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
Art. 6º – Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Fiscal do Município, até a quitação do parcelamento.
Parágrafo único – Para os débitos de ISS ajuizados de valor igual ou superior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), o requerimento deverá ainda ser instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança.
Art. 7º – O parcelamento de débitos não executados poderá ser efetuado via Internet, o qual será efetivado por adesão com o pagamento da primeira parcela.
Art. 8º – Os débitos do sujeito passivo serão consolidados segundo a natureza do tributo na data da formalização da opção.
Art. 9º – O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
I – aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento;
II – a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor consolidado;
III – a juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso.
Art. 10 – A adesão ao novo REFIC implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 11 – O parcelamento será revogado:
I – pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior à 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;
II – pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
Parágrafo único – A revogação do parcelamento implicará exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e conseqüente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art. 12 – O prazo para adesão ao novo REFIC é de 15 de janeiro à 30 de abril de 2003.
Art. 13 – O novo REFIC não alcança débitos a que se refere o § 2º, do artigo 80 da Lei Complementar nº 40/2001.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Cassio Taniguchi – Prefeito Municipal)

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