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Paraná

Decreto 1020/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 1.020, DE 17-12-2002
(DO-Curitiba DE 30-12-2002)

ISS
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Recolhimento
Município de Curitiba

Fixa os valores e prazos de recolhimento do ISS Fixo para os profissionais autônomos,
referente ao exercício de 2003, no Município de Curitiba.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 83, da Lei Complementar nº 40/2001, DECRETA:
Art. 1º – São fixados os seguintes valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS Fixo), de que trata o artigo 9º, incisos I, II e artigo 10, da Lei Complementar nº 40/2001:
a) profissionais autônomos, com curso superior    R$ 500,00
b) profissionais autônomos, sem curso superior    R$ 250,00
Art. 2º – O contribuinte do ISS Fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2003.
Parágrafo único – Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 10% (dez por cento).
Art. 3º – O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 (dez) parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:
Primeira quota....................até 10-3-2003
Segunda quota...................até 10-4-2003
Terceira quota....................até 12-5-2003
Quarta quota......................até 10-6-2003
Quinta quota......................até 10-7-2003
Sexta quota.......................até 11-8-2003
Sétima quota......................até 10-9-2003
Oitava quota.....................até 10-10-2003
Nona quota.......................até 10-11-2003
Décima quota...................até 10-12-2003
Art. 4º – Em se tratando de sociedades ou firmas individuais, o imposto será pago na guia de pagamento, ao órgão arrecadador competente ou nos estabelecimentos bancários credenciados, até o décimo dia subseqüente ao mês em que ocorreu o fato imponível.
Art. 5º – O Imposto Sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste Decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sendo os 2 (dois) últimos sobre o valor atualizado.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente, revogadas as disposições em contrário. (Cássio Taniguchi – Prefeito Municipal; Dinorah Botto Portugal Nogara – Secretária Municipal de Finanças)

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