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Redução a zero da alíquota do PIS/Cofins é inaplicável a luvas de vinil da posição NCM 3926.20.00

Solução de Consulta COSIT 336/2017

25/07/2017 09:08:09

SOLUÇÃO DE CONSULTA 336 COSIT, DE 26-6-2017
(DO-U de 25-7-2017)

ALÍQUOTA – Redução a Zero

Redução a zero da alíquota do PIS/Cofins é inaplicável a luvas de vinil da posição NCM 3926.20.00

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A redução a zero da alíquota quantificadora da Cofins, tal como prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, é inaplicável no auferimento de receita decorrente da venda no mercado interno e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição 3926.20.00 da NCM, ainda que destinadas ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas .
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art .111; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III .
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A redução a zero da alíquota quantificadora da Contribuição para o PIS/Pasep, tal como prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, é inaplicável no auferimento de receita decorrente da venda no mercado interno e sobre operação de importação de luvas de vinil classificadas na posição 3926.20.00 da NCM, ainda que destinadas ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas .
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art .111; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III.”

Íntegra da Solução de Consulta.

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