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Mato Grosso do Sul

Campo Grande altera a legislação tributária

Lei Complementar 302/2017

Esta modificação na Lei Complementar 129, de 9-12-2008, dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais.

25/07/2017 12:04:49

LEI COMPLEMENTAR 302, DE 18-7-2017
(DO-CAMPO GRANDE DE 19-7-2017)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Campo Grande

Campo Grande altera a legislação tributária
Esta modificação na Lei Complementar 129, de 9-12-2008, dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais.


Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O art. 24, da Lei Complementar n. 129, de 9 de dezembro de 2008, modificado pelo art. 17, da Lei Complementar n. 143, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. O crédito tributário e não tributário decorrente de parcelamento não cumprido poderá ser objeto de novo parcelamento, com no mínimo, 10% (dez por cento) de entrada, e o saldo restante em no máximo 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas. (NR)”
Art. 2º Dá nova redação ao caput e aos §§ 1º e 2º do art. 18, da Lei Complementar n. 143, de 27 de novembro de 2009, que passam a vigorar da seguinte forma:
“Art. 18. O Chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, fica autorizado a realizar campanhas de premiação e concessão de crédito, com o objetivo de incentivar a entrega de declarações, a emissão e a exigência de documentos fiscais.
§ 1º As espécies de premiações, concessões de créditos, a quantidade e a forma de distribuição, serão estabelecidas em regulamento.
§ 2º O valor total anual das despesas com premiação e concessão de crédito, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor total da arrecadação anual do ISSQN recebido no exercício financeiro anterior ao da concessão.
§ 3º Participarão da premiação e recebimento de crédito todos os tomadores de serviços pessoas físicas que tenham tomado serviço consubstanciado em NFSe emitida no período de apuração, que seja válida e que o respectivo ISS tenha sido recolhido aos cofres do Município.(NR)”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os incisos I e II e Parágrafo único do art. 24, da Lei Complementar n. 129, de 9 de dezembro de 2008, com redação introduzida pela Lei Complementar n. 143, de 27 de novembro de 2009.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal

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