x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Anac divulga os procedimentos para adesão ao PRD

Portaria ANAC 2485/2017

25/07/2017 15:07:27

PORTARIA 2.485 ASJIN-SAF, DE 21-7-2017 (*)
(DO-U DE 24-7-2017)


Alterada pela Portaria 4.293 Asjin-SAF, de 26-12-2017.

AUTARQUIAS FEDERAIS – Parcelamento de Débitos

Anac divulga os procedimentos para adesão ao PRD
Esta Portaria estabelece os procedimentos para adesão ao Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) no âmbito da ANAC. Para adesão ao PRD, o devedor deverá realizar cadastro no Sistema de Parcelamento PRD-ANAC, disponível no sítio da Agência na internet. O cadastro será analisado e, após a aprovação, o devedor receberá sua senha de acesso ao Sistema no e-mail por ele indicado no momento do cadastramento. Se o devedor já tiver realizado algum parcelamento administrativo junto à ANAC, não é necessário realizar novo cadastramento, podendo ser utilizada a mesma senha do cadastro anterior. A adesão ao PRD ocorrerá por meio do preenchimento, assinatura e protocolo até o dia 15-11-2017 do Requerimento de Adesão ao Plano de Regularização de Débitos – PRD, disponível no Sistema de Parcelamento PRD-ANAC.


O CHEFE DA ASSESSORIA DE JULGAMENTO DE AUTOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA SUBSTITUTO E O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 30, inciso II, e 37, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 437, de 14 de julho de 2017, e na Portaria nº 2.392, de 14 de julho de 2017, e considerando o que consta do processo nº 00058.517736/2017-11, resolvem:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para adesão ao Programa de Regularização de Débitos não Tributários no âmbito da ANAC – PRD, regulamentado pela Resolução nº 437, de 14 de julho de 2017.

CAPÍTULO I
DO ACESSO AO SISTEMA DE PARCELAMENTO PRD-ANAC


Art. 2º Para adesão ao PRD, o devedor deverá realizar cadastro no Sistema de Parcelamento PRD-ANAC, disponível no sítio desta Agência na rede mundial de computadores – endereço eletrônico https://sistema.anac.gov.br/parcelamento/.

§ 1º O cadastro será analisado pela ANAC e, após a aprovação, o devedor receberá sua senha de acesso ao Sistema no e-mail por ele indicado no momento do cadastramento.

§ 2º Caso o cadastro seja realizado pelo representante legal do titular do débito, deverão ser acrescentadas as informações do representante no momento do cadastramento.

§ 3º Se o devedor já tiver realizado algum parcelamento administrativo junto à ANAC, não é necessário realizar novo cadastramento, podendo ser utilizada a mesma senha do cadastro anterior.

CAPÍTULO II
DA RESCISÃO DE PARCELAMENTOS EM ANDAMENTO


Art. 3º Para incluir no PRD os débitos que se encontrem em parcelamento ativo, o devedor deverá formalizar o pedido de rescisão do parcelamento por meio do Requerimento de Rescisão de Parcelamento de Débitos de que trata o Anexo I desta Portaria, disponível no sítio desta Agência na rede mundial de computadores – endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/prd.

Parágrafo único. O Requerimento de Rescisão de Parcelamento de Débitos deverá ser protocolado preferencialmente por meio do serviço de protocolo eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações SEI!-ANAC – endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico/, ou nos protocolos das unidades da ANAC ou enviado por via postal.

CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE ADESÃO AO PRD


Art. 4º Para solicitar a adesão ao PRD, o devedor deverá acessar o Sistema de Parcelamento PRD-ANAC e indicar os débitos que serão objeto do parcelamento.

Art. 5º A adesão ao PRD ocorrerá por meio do preenchimento, assinatura e protocolo até o dia 15 de novembro de 2017 do Requerimento de Adesão ao Plano de Regularização de Débitos – PRD de que trata o Anexo II desta Portaria, disponível no Sistema de Parcelamento PRD-ANAC.

Parágrafo único. O Requerimento de que trata o caput deverá, necessariamente, estar acompanhado do Termo de Parcelamento de que trata o Anexo III desta Portaria, disponível no Sistema de Parcelamento PRD-ANAC.

Art. 6º Para incluir no PRD os débitos que se encontrem em discussão administrativa, o devedor deverá, nos termos do art. 2º do Anexo à Resolução nº 437, de 2017, desistir previamente e em definitivo das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos que serão objeto do programa e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos em trâmite na ANAC.

§ 1º O pedido de desistência terá como efeito a extinção do processo abrangido pelo débito regularizado com resolução definitiva do mérito administrativo e deverá ser efetuado juntamente com o Requerimento de Adesão ao Plano de Regularização de Débitos – PRD de que trata o Anexo II desta Portaria, disponível no Sistema de Parcelamento PRD-ANAC.

§ 2º Caso o pedido seja feito por representante legal, deverá ser anexada procuração válida, sem reserva de poderes, e com poderes específicos para desistir, renunciar, transigir, e dar quitação sobre o objeto discutido no processo.

§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverá ser anexada, também, cópia do contrato ou estatuto social.

Art. 7º Os documentos tratados neste capítulo deverão ser protocolados preferencialmente por meio do serviço de protocolo eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações – SEI!-ANAC – endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico/, ou nos protocolos das unidades da ANAC ou enviado por via postal.

CAPÍTULO IV
DOS PAGAMENTOS


Art. 8º O devedor ao indicar os débitos para a adesão ao PRD no Sistema de Parcelamento PRD-ANAC deverá optar pelas modalidades de pagamento de que trata o art. 6º do Anexo à Resolução nº 437, de 2017.

Art. 9º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do Requerimento de Adesão ao PRD e dividida pelo número de prestações indicadas pelo requerente no Sistema de Parcelamento PRD-ANAC.

Art. 10. Após o envio do requerimento de adesão ao PRD e pagamento da primeira prestação, o devedor deverá emitir as Guias de Recolhimento da União – GRU referentes às prestações seguintes e pagá-las até o vencimento, mesmo que a ANAC não tenha se pronunciado quanto ao deferimento do pedido de adesão ao PRD.

§ 1º Após o deferimento do parcelamento, o devedor poderá, a qualquer tempo, emitir uma GRU para pagamento integral de todas as parcelas em aberto.

§ 2º Por meio do Extrato PRD do Sistema de Parcelamento PRD-ANAC poderão ser acessadas as informações sobre a quitação das prestações e realizadas as emissões das Guias de Recolhimento da União – GRU.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO KRUCHAK BARROS
Chefe da Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância
Substituto

ALBERTO EDUARDO ROMEIRO JÚNIOR
Superintendente de Administração e Finanças
Substituto
__________________________
(*) Os Anexos desta Portaria encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS desta Agência (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-depessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.