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Goiás promove alterações no Regulamento do Código Tributário

Decreto 9004/2017

25/07/2017 11:27:27

DECRETO 9.004, DE 21-7-2017
(DO-GO - Suplemento DE 24-7-2017)
 
RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração
 
Goiás promove alterações no Regulamento do Código Tributário 
Dentre as diversas alterações no Decreto 4.852/97 – RCTE, destacamos:
- o enquadramento do administrador, qualquer preposto ou colaborador como devedor solidário com o contribuinte quando verificados atos ilícitos;
as penalidades quando identificado dolo ou fraude no descumprimento da obrigação acessória;
- o bloqueio e o desbloqueio de ofício nas hipóteses especificadas; e
- o cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para identificar divergência ou inconsistência a serem sanadas pelo contribuinte .
O referido ato também estabelece que o contribuinte inscrito em dívida ativa com débito superior a R$ 100 mil, e o contribuinte que ficar inadimplente por 4 meses seguidos ou 8 meses intercalados nos 12 meses anteriores ao último inadimplementono valor mínimo total de R$ 100 mil, podem ser inscritos na lista de devedor contumaz.
  
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013002491,
DECRETA:
Art.1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
“Art. 36. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente (Lei nº 11.651/91, art. 45):
...........................................................
§ 3º A solidariedade quanto à penalidade pecuniária somente incidirá no caso em que seja identificado dolo ou fraude no descumprimento da obrigação acessória, podendo alcançar o administrador, qualquer preposto ou colaborador do contribuinte, quando verificado tenham eles concorrido direta ou indiretamente para a consumação do ilícito. (NR)
.......................................................
Art. 96-A.........................................
.......................................................
VI - bloqueada de ofício, nas seguintes hipóteses:
a) não atualização do Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, dentro do prazo legal, de modificação em ato constitutivo da atividade empresária, notadamente a alteração no respectivo quadro societário ou de administração ou de gerência, inclusive as exercidas por meio de instrumento de procuração;
b) constatação de divergência ou inconsistências entre a real movimentação de mercadorias e serviços constantes de documentos fiscais efetivamente emitidos pelo contribuinte ou a ele destinados em determinado período, em relação aos documentos de informações ou declarações que o contribuinte se encontra obrigado a prestar ou entregar ao Fisco;
c) como medida acautelatória, mediante despacho fundamentado do Delegado Regional de Fiscalização ou Gerente Especial, diante das circunstâncias e elementos que demonstrem a verossimilhança de fraude fiscal, com risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação ao erário estadual;
d) após 30 (trinta) dias da exclusão do contabilista, caso não seja providenciado o cadastramento de novo responsável técnico contábil vinculado à respectiva inscrição estadual.
.........................................................
§ 3º A inscrição cadastral bloqueada, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, será desbloqueada:
I - de ofício, sobrevindo a constatação da insubsistência do motivo que lhe deu causa;
II - por solicitação do contribuinte, mediante comprovação do saneamento da omissão ou irregularidade que lhe deu causa.
(NR)
..........................................................
Art. 155.............................................
..........................................................
IX - não estiver acompanhado da comprovação do pagamento antecipado do ICMS destacado, exigido pela legislação tributária.
.........................................................(NR)
..........................................................
Art. 370...............................................
...........................................................
Parágrafo único. Ato do Superintendente da Receita, publicado no Diário Oficial do Estado, que sujeitar o contribuinte ao regime especial de que trata o inciso III do caput deste artigo,
pode estabelecer, dentre outras medidas de controle:
........................................................... (NR)
.............................................................
Art. 371................................................
............................................................
XII - .....................................................
a) ........................................................
............................................................
6. por negar ou deixar de fornecer documento fiscal relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada ou fornecê-lo em desacordo com a legislação, não podendo a pena pecuniária lançada ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por operação em que o documento fiscal não for emitido ou for emitido em desacordo com a legislação;
............................................................
............................................................(NR)
Art. 441-A. A Administração Tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base informatizada ou fornecida por terceiros para identificar divergência ou inconsistência a serem sanadas pelo sujeito passivo (Lei nº 11.651/91, art. 142-A).
§ 1º A autorregularização consiste no saneamento das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas em malhas fiscais, desde que o sujeito passivo
as sane.
§ 2º Ato do Superintendente da Receita estabelecerá as hipóteses, os prazos e as condições em que a autorregularização poderá ser utilizada pelo sujeito passivo.
§ 3º Não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda sobre divergências e ou inconsistências a serem sanadas pelo sujeito passivo mediante autorregularização.
§ 4º A autorregularização abrange somente as divergências ou inconsistências descritas na comunicação prevista no § 3º. (NR)
.............................................................
Art. 463. ...............................................
§ 1º Ato do Superintendente da Receita que submeter o contribuinte ao regime de que trata este artigo deve estabelecer:
.............................................................
§ 3º O sujeito passivo que for considerado devedor contumaz será submetido ao sistema especial de controle, fiscalização
e arrecadação. (NR)
CAPÍTULO VII-A
DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO PARA O DEVEDOR CONTUMAZ
Art. 463-A. O sujeito passivo será considerado devedor contumaz quando, após notificado, se enquadrar, alternativamente, nas seguintes situações (Lei nº 11.651/91, art. 144-A):
I - deixar de recolher o ICMS declarado em documento que formalizar o cumprimento da obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, por quatro meses seguidos ou oito meses intercalados nos doze meses anteriores ao último inadimplemento, no valor mínimo total de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa, em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), relativos ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal, que abrangerem mais de quatro períodos de apuração.
§ 1º Para efeitos de aferição da inadimplência contumaz, não será computado o crédito que esteja com sua exigibilidade suspensa ou que tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento total da dívida ou que o sujeito passivo esteja submetido a recuperação judicial.
§ 2º O sujeito passivo deixará de ser considerado como devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos na forma da lei ou que tiverem sua exigibilidade suspensa, enquanto perdurar a suspensão. (NR)
Art. 463-B. O sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação será aplicado ao sujeito passivo considerado devedor contumaz que passará a obedecer às regras específicas para o cumprimento de suas obrigações tributárias.
§ 1º Compete à Superintendência da Receita a inclusão ou exclusão no sistema especial dos sujeitos passivos considerados devedores contumazes.
§ 2º O sujeito passivo será notificado do seu enquadramento como devedor contumaz, onde constará a consignação de que será incluído no sistema especial, caso não regularize no prazo de 15 (quinze) dias a sua situação. (NR)
Art. 463-C. O sujeito passivo que não sanar as causas que originaram o seu enquadramento como devedor contumaz será submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação mediante ato declaratório do Superintendente da Receita.
§ 1º A inclusão do sujeito passivo no sistema especial será formalizada em processo administrativo contendo a notificação prevista no §2º do art. 463-B, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do devedor contumaz.
§ 2º O ato declaratório conterá a motivação, os termos e as obrigações do sujeito passivo submetido ao sistema especial.
§ 3º O sujeito passivo será notificado do ato declaratório no processo referido no §1º, por um dos meios previstos na legislação tributária estadual, porém, o início do regime especial dar-se-á tão logo seja publicado o ato no Diário Oficial do Estado.
§ 4º A lista dos contribuintes submetidos ao sistema especial ficará disponível para consulta pública no sítio da internet da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás. (NR)
Art. 463-D. O sujeito passivo devedor contumaz submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação ficará sujeito, a critério da administração tributária estadual, além de outras, às seguintes medidas:
I - pagamento antecipado do ICMS na entrada de mercadoria em seu estabelecimento;
II - pagamento antecipado do ICMS devido pela saída de mercadorias do seu estabelecimento;
III - suspensão de prazo diferenciado para pagamento do ICMS;
IV - submissão à vistoria prévia da fiscalização, das operações  e prestações promovidas;
V - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras.
§ 1º O sujeito passivo submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação ficará obrigado a inserir em todos os seus documentos fiscais que forem emitidos com o destaque do ICMS a informação:
“CONTRIBUINTE SUBMETIDO A SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO. O CRÉDITO DO ICMS DESTACADO NESTE DOCUMENTO SOMENTE É PERMITIDO MEDIANTE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO”.
§ 2º Considera-se inidôneo, para o fim de aproveitamento de crédito, o documento fiscal de emissão do devedor contumaz que não estiver acompanhado da comprovação do pagamento antecipado do ICMS destacado, na ocorrência da situação do inciso II deste artigo.
§ 3º O valor do ICMS pago antecipadamente constitui crédito para fins da apuração normal do imposto, devendo ser escriturado pelo sujeito passivo como ajuste na apuração de ICMS -deduções-, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 4º A pedido de autoridade fiscal, nos casos de insuficiência ou ineficácia ou impertinência das medidas impostas ao devedor contumaz, o Superintendente Executivo da Receita Estadual, a qualquer tempo, poderá determinar medidas adicionais ou suspensão de medidas consideradas desnecessárias. 
§ 5º O Superintendente Executivo da Receita Estadual poderá excluir o sujeito passivo do sistema especial, revogando o ato declaratório quando cessarem as situações que levaram a
declaração de devedor contumaz. (NR)
Art. 463-E. A implementação do sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias,
não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como:
I - arrolamento administrativo de bens e direitos;
II - proposição de medida cautelar fiscal;
III - representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de
1990;
IV - cassação da inscrição do devedor contumaz no Cadastro de Contribuintes do Estado -CCE-, na forma da legislação tributária. (NR)
...............................................................
Art. 484. .................................................
...............................................................
II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 3% (três por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento).
...............................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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