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Paraná

Decreto 6667/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 6.667 DE 3-12-2002
(DO-PR DE 4-12-2002)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo

Estabelece prazos especiais de recolhimento do imposto pelos contribuintes
com atividades de produção e distribuição de energia elétrica, relativo
às 1ª e 2ª quinzenas de dezembro/2002, com efeitos a partir de 1-12-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA
Art. 1º – Em substituição aos prazos de pagamento previstos no artigo 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, os contribuintes enquadrados no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal – CNAE-Fiscal nº 4010-0, deverão pagar o ICMS nos seguintes prazos:
I – até o dia 20 de dezembro de 2002, relativamente ao imposto apurado na primeira quinzena de dezembro de 2002;
II – até o dia 23 de janeiro de 2003, relativamente ao imposto apurado na segunda quinzena de dezembro de 2002.
§ 1º – Havendo dificuldade na apuração do imposto devido na primeira quinzena de dezembro de 2002, poderá o contribuinte optar por recolher o montante correspondente a 50% do valor do imposto total pago relativamente ao mês de referência de novembro de 2002.
§ 2º – Apurado o valor do imposto devido referente ao mês de dezembro de 2002, será considerada a parcela recolhida na forma do parágrafo anterior, devendo o seu recolhimento ser efetuado conforme o disposto no inciso II do caput deste artigo.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-12-2002. (Jaime Lerner – Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)

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