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Paraná

Decreto 825/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 825, DE 4-11-2002
(DO-Curitiba DE 3-12-2002)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONSULTA
Normas
Município de Curitiba

Institui a Comissão de Consultas Tributárias com competência para responder
consultas formuladas pelos contribuintes ou responsáveis sobre situações concretas e
determinadas, relativamente à interpretação da legislação tributária do Município de Curitiba.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 112 e 113, da Lei Complementar nº 40/2001, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a Comissão de Consultas Tributárias, criada pelo artigo 113, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com a competência para responder consultas formuladas pelos contribuintes ou responsáveis sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação da legislação tributária municipal.
Art. 2º – A Comissão de Consultas Tributárias será composta:
I – pelo Procurador-Chefe do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças;
II – por 1 (um) procurador da Procuradoria Fiscal do Município;
III – por 1 (um) funcionário do Departamento de Rendas Imobiliárias indicado pela direção do departamento;
IV – por 1 (um) funcionário do Departamento de Rendas Mobiliárias indicado pela direção do departamento.
§ 1º – Os membros da Comissão serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º – A Presidência da Comissão será exercida pelo Chefe do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças, devendo tal condição fazer parte do decreto mencionado no parágrafo anterior.
§ 3º – Para cada membro será designado 1 (um) suplente.
§ 4º – Os suplentes terão competência igual à dos respectivos titulares, substituindo-os nas suas ausências ou impedimentos.
§ 5º – A apreciação da consulta se dará com a votação de 3 (três) dos membros da Comissão com as seguintes composições:
a) quando a matéria consultada versar sobre temas da competência do Departamento de Rendas Imobiliárias, apreciarão a consulta o membro da Comissão indicado por aquele órgão juntamente com os membros da Procuradoria-Geral do Município;
b) quando a matéria consultada versar sobre temas da competência do Departamento de Rendas Mobiliárias, apreciarão a consulta o membro da Comissão indicado por aquele órgão juntamente com os membros da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 3º – Todas as consultas tributárias solicitadas, nos termos da lei, serão de imediato, encaminhadas ao Procurador-Chefe do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças que fará o relatório e proferirá seu voto.
Art. 4º – Em seguida, a consulta será encaminhada para a apreciação, pela ordem, ao Procurador da Procuradoria Fiscal do Município e ao funcionário do Departamento competente da Secretaria Municipal de Finanças, que poderão concordar com o voto proferido.
Art. 5º – Na hipótese de divergência de qualquer dos membros será marcada reunião entre os 3 (três) componentes da Comissão para discussão da matéria e lavratura de resposta definitiva.
Art. 6º – Em qualquer das hipóteses, o voto assinado pelos 3 (três) membros configura a resposta definitiva da consulta.
Art. 7º – É facultado a qualquer dos membros da Comissão, se assim entender necessário:
I – solicitar informações complementares;
II – exigir esclarecimentos ao contribuinte;
III – determinar diligências para esclarecimentos de fatos;
IV – determinar juntada de novos documentos.
Art. 8º – Não será objeto de apreciação a consulta formulada:
I – em desacordo com os artigos 112 e 113 da Lei Complementar nº 40/2001;
II – após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a matéria consultada;
III – sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio que tenha sido parte o consulente;
V – quando o fato estiver definido, declarado ou disciplinado em disposição constante da legislação tributária;
VI – quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável a critério da comissão julgadora.
Art. 9º – As funções de secretaria da comissão serão de incumbência do departamento ao qual se vincular a consulta.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Cassio Taniguchi – Prefeito Municipal; Luiz Carlos Caldas – Procurador-Geral do Município; Dinorah Botto Portugal Nogara – Secretária Municipal de Finanças)

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