Paraná
DECRETO
825, DE 4-11-2002
(DO-Curitiba DE 3-12-2002)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONSULTA
Normas
Município de Curitiba
Institui
a Comissão de Consultas Tributárias com competência para responder
consultas formuladas pelos contribuintes ou responsáveis sobre situações
concretas e
determinadas, relativamente à interpretação da legislação
tributária do Município de Curitiba.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 112 e 113, da
Lei Complementar nº 40/2001, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Consultas Tributárias,
criada pelo artigo 113, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de
2001, com a competência para responder consultas formuladas pelos contribuintes
ou responsáveis sobre situações concretas e determinadas, no
que tange à interpretação da legislação tributária
municipal.
Art. 2º A Comissão de Consultas Tributárias será
composta:
I pelo Procurador-Chefe do Núcleo de Assessoramento Jurídico
da Secretaria Municipal de Finanças;
II por 1 (um) procurador da Procuradoria Fiscal do Município;
III por 1 (um) funcionário do Departamento de Rendas Imobiliárias
indicado pela direção do departamento;
IV por 1 (um) funcionário do Departamento de Rendas Mobiliárias
indicado pela direção do departamento.
§ 1º Os membros da Comissão serão nomeados por decreto
do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A Presidência da Comissão será exercida
pelo Chefe do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal
de Finanças, devendo tal condição fazer parte do decreto mencionado
no parágrafo anterior.
§ 3º Para cada membro será designado 1 (um) suplente.
§ 4º Os suplentes terão competência igual à
dos respectivos titulares, substituindo-os nas suas ausências ou impedimentos.
§ 5º A apreciação da consulta se dará com a
votação de 3 (três) dos membros da Comissão com as seguintes
composições:
a) quando a matéria consultada versar sobre temas da competência do
Departamento de Rendas Imobiliárias, apreciarão a consulta o membro
da Comissão indicado por aquele órgão juntamente com os membros
da Procuradoria-Geral do Município;
b) quando a matéria consultada versar sobre temas da competência do
Departamento de Rendas Mobiliárias, apreciarão a consulta o membro
da Comissão indicado por aquele órgão juntamente com os membros
da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 3º Todas as consultas tributárias solicitadas, nos termos
da lei, serão de imediato, encaminhadas ao Procurador-Chefe do Núcleo
de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças que
fará o relatório e proferirá seu voto.
Art. 4º Em seguida, a consulta será encaminhada para a apreciação,
pela ordem, ao Procurador da Procuradoria Fiscal do Município e ao funcionário
do Departamento competente da Secretaria Municipal de Finanças, que poderão
concordar com o voto proferido.
Art. 5º Na hipótese de divergência de qualquer dos membros
será marcada reunião entre os 3 (três) componentes da Comissão
para discussão da matéria e lavratura de resposta definitiva.
Art. 6º Em qualquer das hipóteses, o voto assinado pelos 3
(três) membros configura a resposta definitiva da consulta.
Art. 7º É facultado a qualquer dos membros da Comissão,
se assim entender necessário:
I solicitar informações complementares;
II exigir esclarecimentos ao contribuinte;
III determinar diligências para esclarecimentos de fatos;
IV determinar juntada de novos documentos.
Art. 8º Não será objeto de apreciação a consulta
formulada:
I em desacordo com os artigos 112 e 113 da Lei Complementar nº 40/2001;
II após o início de procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a matéria consultada;
III sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte,
pendente de decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior,
ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio que tenha sido
parte o consulente;
V quando o fato estiver definido, declarado ou disciplinado em disposição
constante da legislação tributária;
VI quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a
que se referir ou não contiver os elementos necessários a sua solução,
salvo se a inexatidão ou omissão for excusável a critério
da comissão julgadora.
Art. 9º As funções de secretaria da comissão serão
de incumbência do departamento ao qual se vincular a consulta.
Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal; Luiz Carlos Caldas Procurador-Geral do Município;
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária Municipal de Finanças)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.