RESOLUÇÃO 855 CCFGTS, DE 18-7-2017
(DO-U DE 26-7-2017)
PARCELAMENTO – Normas
CCFGTS altera Ato que aprovou as normas de parcelamento de débitos do FGTS
O referido ato altera os §§ 1º e 2º do artigo 5º, o artigo 6º e o inciso IV do artigo 9º, todos do Anexo I da Resolução 765 CCFGTS, de 9-12-2014, que aprovou os critérios de parcelamentos de débitos de contribuições devidas ao FGTS e o modelo de apresentação de informações da Carteira de Créditos do FGTS. Dentre as alterações destacamos que, no caso de parcelamento com prerrogativa do plano de recuperação, aplica-se o prazo de até 100 parcelas mensais e sucessivas, podendo ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na Caixa a solicitação de parcelamento nos 12 meses seguintes à regulamentação desta Resolução, que deverá ser feita no prazo de até 90 dias. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, eConsiderando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos;Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);Considerando a necessidade de viabilizar os acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadores em geral;Considerando a necessidade de viabilizar ao empregador doméstico a formalização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS; eConsiderando a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, que propiciem a melhoria da efetividade da recuperação de dívidas, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo I da Resolução, nº 765, de 9 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
Art. 5º (...)
VI - (...)
§ 1º No caso de parcelamento com prerrogativa do plano de recuperação, aplica-se o prazo de até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º As condições previstas no § 1º poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento nos 12 (doze) meses seguintes à regulamentação da Resolução nº 855, de 18 de julho de 2017, feita pelo Agente Operador.
Art. 6º Para o empregador amparado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar n° 150, de 1º de junho de 2015, será observado tratamento diferenciado para o parcelamento de que trata esta Resolução e poderá ser concedidos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 198,14 (cento e noventa e oito reais e quatorze centavos), aplicadas as demais regras previstas no art. 5º.
(...)
Art. 9º (...)
IV - a primeira parcela de um reparcelamento deverá corresponder a 10% (dez pontos percentuais) do valor do novo acordo e serão acrescidos 5% (cinco pontos percentuais) ao percentual aplicado anteriormente a cada novo reparcelamento, limitado a 40% (quarenta pontos percentuais).
(...)"
Art. 2º O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor após sua Regulamentação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho