PROTOCOLO ICMS 35, DE 25-7-2017
(DO-U DE 26-7-2017)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida
Fixadas novas regras para cálculo do ICMS-ST nas operações com bebidas
Este Ato altera o Protocolo ICMS 11, de 21-5-91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, estabelecendo que, para efeito de base de cálculo do ICMS da substituição tributária, nas operações destinadas ao Estado do Amazonas, deverá ser aplicada a MVA-ST prevista na legislação interna deste Estado. A mesma regra já estava prevista em relação às operações destinadas ao Estado da Bahia.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-8-2017.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o § 4º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, com a seguinte redação:
"§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Amazonas e da Bahia, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados neste Protocolo.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente a sua publicação.