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Paraná

Decreto 6391/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 6.391, DE 11-10-2002
– Não public. no D. Oficial –

ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora
Multa
Pagamento
DÍVIDA ATIVA
Pagamento

Autoriza a utilização de precatórios de natureza alimentícia que menciona, na regularização de
débitos fiscais na forma e prazo previstos nos Decretos 6.302 e 6.303, de 17-9-2002 (Informativo
38/2002), bem como prorroga, para 31-10-2002, o prazo para pagamento dos débitos decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 30-6-2002, com 100% de redução de juros e multas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O contribuinte que optar pela regularização de seus débitos fiscais na forma e prazo previstos nos Decretos nos 6.302 e 6.303, ambos de 17 de setembro de 2002, poderá utilizar precatórios de natureza alimentícia, pendentes de pagamento até 30 de junho de 2001 e que atendam o contido na Lei nº 13.213, de 29 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.889, de 25 de outubro de 2001, próprios ou objeto de cessão, para quitação ou amortização do montante devido.
§ 1º – Sendo o valor do precatório superior ao crédito tributário, o saldo remanescente será mantido.
§ 2º – Quando o valor do precatório for insuficiente para quitar o crédito tributário, o valor restante poderá ser pago em parcela única ou ser objeto de parcelamento, observado, no que couber, o disposto nos Decretos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º – Fica prorrogado, para 31 de outubro de 2002, o prazo previsto no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 6.302, de 17 de setembro de 2002, ad referendum do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Convênio ICMS 116/2002).
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-10-2002. (Jaime Lerner – Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)

NOTA COAD: Em razão da edição do Decreto acima, solicitamos aos nossos Assinantes que, na Tabela Prática de Recolhimento em Atraso do ICMS do mês de Outubro/2002, divulgada no Manual das Obrigações, os percentuais de redução utilizados nos Exemplos Práticos “a” e “b”, sejam considerados como 100%, e não como constaram.

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