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Paraná

Decreto 6464/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 6.464, DE 25-10-2002
– Não public. no D. Oficial –

ICMS
DÍVIDA ATIVA
Pagamento

Modifica as normas que autorizaram a utilização de precatórios na regularização de débitos de que
tratam os Decretos 6.302 e 6.303, de 17-9-2002 (Informativo 38/2002), com efeitos desde 1-10-2002.
Alteração do caput do artigo 1º do Decreto 6.391, de 11-10-2002 (Informativo 42/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O caput do artigo 1º do Decreto nº 6.391, de 11 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O contribuinte que optar pela regularização de seus débitos fiscais inscritos em dívida ativa, na forma e prazo previstos nos Decretos nº 6.302 e nº 6.303, ambos de 17 de setembro de 2002, poderá utilizar precatórios passíveis de compensação, preferencialmente de natureza alimentícia, na forma do artigo 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, próprios ou objeto de cessão, para quitação ou amortização do montante devido.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1-10-2002. (Jaime Lerner – Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)

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