MOVIMENTAÇÃO DA CONTA – Hipóteses
Governo prorroga prazo para saque das contas inativas do FGTS
Por meio do Ato em referência, que acresce o § 9º-A ao artigo 35 do Decreto 99.684, de 8-11-90, o Governo Federal estabeleceu que os trabalhadores titulares de contas vinculadas do FGTS a contratos de trabalhos extintos até 31-12-2015 (contas inativas), de que trata a Lei 13.446, de 25-5-2017, que comprovarem impossibilidade de comparecimento pessoal para solicitação de movimentação dos valores, terão prazo até 31-12-2018 para exercerem o seu direito ao saque.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 9º-A. Nos casos de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS para solicitação de movimentação de valores, o cronograma de atendimento de que trata o § 9º não poderá exceder a data de 31 de dezembro de 2018, conforme estabelecido pelo Agente Operador do FGTS.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Grace Maria Fernandes Mendonça