LEI 19.791, DE 24-7-2017
(DO-GO DE 27-7-2017)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Normas
Estabelecimentos deverão posicionar o monitor das caixas registradoras de forma visível ao consumidor
Os estabelecimentos comerciais situados no Estado que possuem caixa registradora com monitor, deverão posicionar a tela de forma a facilitar a visualização pelo consumidor. Fica vedada a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do consumidor ao monitor. O descumprimento sujeitará das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais situados no Estado de Goiás obrigados a posicionar o monitor das caixas registradoras de forma visível ao consumidor.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput somente se aplica aos estabelecimentos comerciais que possuam sistema de máquina registradora de preços eletrônica com monitor de vídeo.
Art. 2º Fica vedada a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do consumidor ao monitor.
Art. 3º A identificação dos produtos e os valores mostrados no monitor deverão ser de fácil compreensão.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - sujeitará o infrator às penas de:
I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II - VETADO.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ricardo Brisolla Balestreri