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Paraná

Decreto 6435/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 6.435, DE 16-10-2002
(DO-PR DE 17-10-2002)

ICMS
REGULAMENTAÇÃO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às margens de valor agregado
para obtenção da base de cálculo do imposto nas operações com combustíveis,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração dos dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
“1.1. com gasolina automotiva, 174,96%;
.........................................................................    
2.1. com gasolina automotiva, 296,43%;
.........................................................................    
IV – na falta do preço referido no inciso I, quando a distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que não são consideradas no seu cálculo os valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros  encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o disposto no § 13:”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 5-7-2002, em relação ao caput do inciso IV; e, da data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos. (Jaime Lerner – Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)

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