LEI 10.634, DE 14-7-2017
(DO-MA DE 17-7-2017)
SELO FISCAL - Água Mineral
Estado dispõe sobre o selo fiscal para água mineral
Foi alterada a Lei 10.356, de 9-11-2015, que autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 10.356, de 9 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir dos contribuintes do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação". (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil