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Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 54465/2017

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas em atos do Confaz, relativamente às obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais.

28/07/2017 20:09:05

DECRETO 54.465, DE 20-7-2017
(DO-AL DE 21-7-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, implementam as disposições previstas em atos do Confaz, relativamente às obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 1 e 2, ambos de 2017, publicados no Diário Oficial da União em 13 de abril de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-17796/2017,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o inciso XXX ao caput art. 129:
“Art. 129. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:
(...)
XXX - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, e Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE (Ajuste SINIEF 1/17).” (AC)
II - os §§ 9º e 10 ao art. 176-O:
“Art. 176-O. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 176-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, desde que não tenha iniciada a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 14/12).
(...)
§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período (Ajuste SINIEF 2/17).
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado (Ajuste SINIEF 2/17).” (AC)
III - a Subseção X-A à Seção III do Capítulo I do Título V do Livro I, compreendendo o art. 184-A:
“Subseção X-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico
“Art. 184-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 1/17):
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e
IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º Considera-se BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O estabelecimento credenciado à emissão de BP-e não poderá emitir quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo.
§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda disciplinará a utilização do BPe.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de outubro de 2017, em relação ao inciso II do art. 1º (Ajuste SINIEF 2/17); e
II - 1º de janeiro de 2018, em relação aos incisos I e III do art. 1º (Ajuste SINIEF 1/17).
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador


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