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São Paulo

Governo dispõe sobre a concessão de benefícios para o setor de prestação de serviço de televisão por assinatura

Decreto 62724/2017

28/07/2017 09:13:33

DECRETO 62.724, DE 27-7-2017
(DO-SP DE 28-7-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Governo dispõe sobre a concessão de benefícios para o serviço de televisão por assinatura
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, aprimora a redação de dispositivo que trata da tributação
das aquisições de bens do ativo pelo setor beneficiado, de modo a afastar dúvidas e assegurar a aplicação do tratamento tributário.
Desta forma, fica assegurada a utilização do benefício cumulativamente a redução de base de cálculo do ICMS, não se aplicando a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, na forma especificada.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto o artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 3º-C do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 3º-C - O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo adquiridos por estabelecimento classificado no código 6143-4/00 da CNAE, observando-se que:
1 – o estabelecimento adquirente deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida;
2 – poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro do bem e o incidente na saída do bem do estabelecimento fornecedor sejam, respectivamente, suspenso e diferido para o momento em que o estabelecimento adquirente realizar a prestação de serviço sujeita à incidência do ICMS;
3 – o benefício de que trata este artigo poderá ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 18 do Anexo II deste Regulamento, não se aplicando a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos prevista no item 1 do § 1º do referido dispositivo.” (NR).
Artigo 2º - As alterações promovidas pelo artigo 1º ficam automaticamente incorporadas aos regimes especiais concedidos anteriormente à data da publicação deste decreto, que tenham como fundamento o § 3º-C do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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