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São Paulo

Governo concede benefícios em operações com mercadorias destinadas a fabricantes beneficiados pelo PADIS

Decreto 62727/2017

28/07/2017 09:23:07

DECRETO 62.727, DE 27-7-2017
(DO-SP DE 28-7-2017)
 
REGULAMENTO - Alteração

Governo concede benefícios para fabricantes beneficiados pelo PADIS
Este Ato que altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000, estabelece o diferimento e a suspensão do lançamento
do ICMS incidente na saída interna e na importação de partes, peças, componentes, e matéria-prima
utilizados como insumo em estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays – PADIS, mediante a concessão de regime especial.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a Seção XXXV, composta pelos artigos 400-Y e 400-Z, ao Capítulo IV do Título II do Livro II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“SEÇÃO XXXV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS, COMPONENTES E MATÉRIA-PRIMA DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES E DISPLAYS
Artigo 400-Y - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays – PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - da mercadoria resultante de sua industrialização;
II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.
Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante beneficiado pelo PADIS, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - haja expressa adesão do estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes, bem como do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e material de embalagem ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.
Artigo 400-Z - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays – PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída:
I - da mercadoria resultante de sua industrialização;
II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.
§ 1° - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:
1 - ao atendimento da condição referida no item 1 do parágrafo único do artigo 400-Y;
2 - a que o estabelecimento importador:
a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.
§ 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

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