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Paraná

Decreto 633/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 633, DE 6-9-2002
(DO-Curitiba DE 17-9-2002)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA
INCENTIVO FISCAL
Regulamentação
Município de Curitiba

Regulamentação do Fundo Municipal da Cultura, bem como
do Incentivo Fiscal para cultura, instituído pela Lei Complementar 15,
de 15-12-97 (Informativo 52/97), no Município de Curitiba.
Revogação do Decreto 242, de 20-4-98 (Informativo 18/98).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
Considerando os dispositivos previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas destinadas à responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando a necessidade de adequação do Fundo Municipal da Cultura (FMC), instituído pela Lei Complementar nº 15, de 18 de fevereiro de 1997, aos dispositivos da lei acima mencionada; e
Considerando a extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), adotada como fator de conversão dos valores monetários financiados através dos projetos culturais do FMC, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento da Lei Complementar nº 15/97, com suas alterações, em anexo, parte integrante deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 242/98 e demais disposições em contrário.(Cassio Taniguchi – Prefeito Municipal; Dinorah Botto Portugal Nogara – Secretária Municipal de Finanças; Luiz Carlos Caldas – Procurador-Geral do Município; Cassio Chamecki – Presidente da Fundação Cultural de Curitiba)

ANEXO
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 633/2002
TÍTULO I
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica contribuinte do Município de Curitiba, e o Fundo Municipal da Cultura (FMC) são disciplinados pela Lei Complementar nº 15/97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 16 de abril de 1998 e pelo presente Regulamento.
Art. 2º – As Comissões de que trata o artigo 11, da Lei Complementar nº 15/97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 21/98, para análise dos projetos são as seguintes:
I – Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) (Comissão do Mecenato) será formada majoritariamente por representantes da comunidade artística e cultural organizada e por representantes da administração municipal, sendo de sua competência o exame do projeto sob o aspecto de sua adequação orçamentária e da reciprocidade oferecida, segundo critérios definidos na presente regulamentação;
II – Comissão do Fundo Municipal da Cultura (FMC) será formada por representantes da administração municipal, de instituições públicas no âmbito federal e estadual e da comunidade artística e cultural organizada, tendo por finalidade analisar o mérito artístico e/ou cultural e o aspecto orçamentário do projeto, além do interesse da coletividade, conforme critérios de avaliação definidos no presente Regulamento.
Art. 3º – As Comissões elaborarão Regimento Interno próprio, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse de seus membros.
Parágrafo único – Do Regimento Interno constarão, entre outras normas, a disciplina do funcionamento das Comissões, o cronograma das reuniões, a forma de convocação, análise e avaliação dos projetos, os prazos para emissão das Certidões de Enquadramento e das Certidões de Incentivo, observado o disposto neste Decreto.
Art. 4º – A proibição de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 15/97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 21/98, aplica-se exclusivamente aos membros da Comissão, não se estendendo às entidades ou instituições públicas e privadas que os indicaram.
Art. 5º – Perderá o mandato o membro da Comissão que se omitir na apresentação de parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos, bem como aos que faltarem injustificadamente a mais de 3 (três) reuniões ao longo do mandato;
§ 1º – Na hipótese do disposto no caput deste artigo, em se tratando de servidor municipal, além da perda de mandato e substituição, o membro da Comissão ficará também sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei nº 1.656/58.
§ 2º – Os membros efetivos, em seus impedimentos e nos casos de vacância, serão substituídos por membros suplentes, na forma e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Regimento Interno da Comissão.
§ 3º – A escolha e a nomeação de membros da Comissão, no caso de vacância, serão feitas na forma definida neste Decreto para os membros efetivos, restrito o mandato ao período complementar.
Art. 6º – As Comissões contarão com uma Secretaria Administrativa única, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada com o apoio operacional a ser fornecido pela Fundação Cultural de Curitiba (FCC).
Art. 7º – As Comissões se reunirão, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, para averiguar e avaliar os projetos culturais apresentados, conforme as normas e dispositivos da Lei Complementar nº 15/97 e deste Regulamento.
Art. 8º – O Regimento Interno e as demais normas das Comissões, bem como suas decisões, serão divulgados mediante publicação no Diário Oficial – Atos do Município de Curitiba.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO
À CULTURA (CMIC) (COMISSÃO DO MECENATO)

Art. 9º – A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) (Comissão do Mecenato) analisará os aspectos orçamentário e financeiro dos projetos apresentados, bem como a reciprocidade oferecida e seu efetivo enquadramento nos objetivos e requisitos da Lei Complementar nº 15/97, e no presente Regulamento, sendo-lhe vedado o julgamento isolado de mérito dos mesmos.
Art. 10 – A CMIC (Comissão do Mecenato) será composta por 7 (sete) membros efetivos e 03 (três) suplentes de comprovada idoneidade.
Parágrafo único – O Prefeito Municipal nomeará por decreto os 5 (cinco) membros efetivos e os 2 (dois) suplentes representantes da comunidade artística e cultural organizada, bem como 2 (dois) membros efetivos, entre eles o Presidente, e 1 (um) suplente representante da Administração Municipal, escolhidos dentre os servidores da Procuradoria-Geral do Município (PGM), Secretaria Municipal de Finanças (SMF), Fundação Cultural de Curitiba (FCC) e do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC).
Art. 11 – A escolha dos membros da Comissão, bem como sua designação pelo Poder Executivo Municipal dar-se-á da seguinte forma:
I – A FCC fará publicar, no Diário Oficial – Atos do Município de Curitiba e em pelo menos 1 (um) jornal de ampla circulação, ou diretamente, através de ofício, as entidades ou instituições que participam do processo seletivo, para apresentar suas indicações, através de escolhas em assembléias, acompanhadas dos currículos dos indicados e a documentação atualizada com data de emissão anterior a 30 (trinta) dias da data de entrega da documentação, da respectiva entidade ou instituição;
II – No prazo de 10 (dez) dias as entidades ou instituições que participam do processo seletivo apresentarão à FCC a indicação de até 3 (três) nomes para a composição da Comissão;
III – Após o recebimento das indicações citadas no inciso anterior, a FCC terá o prazo de 5 (cinco) dias para enviar ao Fórum a ser criado pela entidades relacionadas no artigo 12, deste Decreto, a relação dos nomes indicados;
IV – O Fórum terá prazo de 10 (dez) dias para remeter à FCC a relação com o referendum dos nomes indicados para comporem a Comissão, assinada pelos representantes legais das entidades participantes do processo seletivo;
V – O Poder Executivo Municipal escolherá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao recebimento da relação com o referendum, os membros efetivos e os suplentes representantes das entidades ou instituições do setor cultural, respeitada a pluralidade na representação, expedindo o decreto relativo às nomeações e posse.
Parágrafo único – Decorrido o prazo contido no inciso IV, deste artigo, sem que tenha ocorrido o referendum pelo Fórum das entidades, dos nomes indicados em conformidade com o disposto no inciso II, deste artigo, o Poder Executivo escolherá os membros dentre os nomes apresentados anteriormente pelas entidades, através das assembléias.
Art. 12 – As entidades ou instituições que poderão participar do processo seletivo, escolhidas por sua representatividade, pluralidade e atuação no processo cultural, são as seguintes:
– Academia Paranaense de Letras;
– Associação das Escolas de Samba de Curitiba;
– Associação de Bibliotecários do Paraná;
– Associação de Produtores Independentes de Música (APIM)
– Associação de Vídeo e Cinema do Paraná (AVEC/PR);
– Associação dos Blocos Carnavalescos de Curitiba;
– Associação dos Compositores de Curitiba;
– Associação dos Núcleos Artesanais de Vizinhança (ANAV);
– Associação dos Produtores de Artes Cênicas do Paraná (APAC/PR);
– Associação dos Produtores de Cinema e Vídeo do Paraná (APROCINEPAR);
– Associação dos Produtores em Espetáculos de Teatro Itinerante do Paraná (APETI);
– Associação dos Profissionais em Design (APDPR);
– Associação dos Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Paraná;
– Associação Paranaense de História;
– Associação Profissional dos Artistas Plásticos do Paraná (APAP);
– Centro de Letras do Paraná;
– Conselho Regional de Museologia (COREM);
– Federação dos Coros do Paraná;
– Instituto Cultural e de Pesquisas ILU AYÊ ODARA;
– Instituto Histórico, Geográfico e Etnográfico do Paraná;
– Liga Cultural das Organizações Carnavalescas de Curitiba e Região Metropolitana;
– Movimento Nacional de Autores, Músicos e Intérpretes (MONAMI);
– Ordem dos Músicos do Brasil/ Conselho Regional do Paraná;
– Sindicato dos Arquitetos do Paraná;
– Sindicato dos Artesãos Expositores nas Feiras de Artesanato e dos Artesãos Autônomos de Curitiba e Região Metropolitana (SAEFA);
– Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões (SATED);
– Sindicato dos Bibliotecários do Paraná;
– Sindicato dos Empresários e Produtores de Espetáculos e Diversões do Estado do Paraná (SEPED);
– Sindicato dos Jornalistas do Paraná;
– Sindicato dos Músicos do Paraná;
– Sociedade Filatélica do Paraná;
– Sociedade Numismática Paranaense;
§ 1º – As normas para inclusão e exclusão das entidades relacionadas no caput deste artigo serão definidas no Regimento Interno da Comissão, cabendo ao Poder Executivo Municipal os atos necessários à efetivação das alterações.
§ 2º – Considera-se automaticamente excluída do processo seletivo a entidade que não indicar nomes para a composição da Comissão, nos termos do inciso II, do artigo 11, desde Decreto.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DA CULTURA (FMC)

Art. 13 – A Comissão do FMC será formada por representantes da administração municipal, de instituições públicas no âmbito federal e estadual e da comunidade artística e cultural organizada, tendo por finalidade analisar o aspecto meritório e orçamentário do projeto, além do interesse da coletividade.
Parágrafo único – O representante da comunidade artística e cultural, disposto no caput deste artigo, será indicado através de lista tríplice a ser composta pelo Fórum a ser criado pelas entidades elencadas no artigo 12 deste Decreto, observado o procedimento estabelecido no artigo 11.
Art. 14 – As entidades ou instituições públicas de âmbito federal e estadual que indicarão os nomes para compor a Comissão são as seguintes:
– Escola de Música e Belas-Artes do Paraná;
– Faculdade de Artes do Paraná;
– ICOMOS/Brasil;
– Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) – 10ª Coordenadoria Regional;
– Pró-Reitoria de Extensão e Cultura da Universidade Federal do Paraná;
– Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 15 – A Comissão do FMC será composta de 9 (nove) membros efetivos, todos de comprovada idoneidade, sendo 3 (três) membros indicados pelas entidades elencadas no artigo 14, 1 (um) membro indicado pelas entidades culturais elencadas no artigo 12 e 5 (cinco) membros indicados dentre os servidores da Prefeitura Municipal de Curitiba, dentre estes o Presidente.
Parágrafo único – A Comissão mencionada no caput deste artigo será composta ainda por 4 (quatro) membros suplentes, todos de comprovada idoneidade, sendo: 2 (dois) membros indicados dentre os servidores da Prefeitura Muncipal de Curitiba e 2 (dois) a serem indicados dentre as entidades culturais elencadas no artigo 14 e as entidades representantes da comunidade artística conforme previsto no artigo 12.
Art. 16 – A seleção dos membros da Comissão e sua designação pelo Poder Executivo Municipal dar-se-á da seguinte forma:
I – A FCC convocará através do Diário Oficial – Atos do Município de Curitiba – e em pelo menos 1 (um) jornal de ampla circulação, ou diretamente, através de ofício, as entidades mencionadas no artigo 14 deste Decreto, bem como as entidades citadas no artigo 12, conforme dispõe o parágrafo único, artigo 13, para apresentar suas indicações, num prazo de 10 (dez) dias;
II – as entidades elencadas  no artigo 14 e as entidades mencionadas no artigo 12, participantes do Fórum, indicarão à FCC até 3 (três) nomes para compor a Comissão, dentre os quais o Prefeito Municipal escolherá 4 (quatro) como membro efetivos e 2 (dois) como suplentes, bem como os 5 (cinco) membros efetivos e os 2 (dois) suplentes, representantes da administração municipal, incluído o Presidente, sendo estes escolhidos dentre os servidores da PGM, SMF, FCC e do IPPUC nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao término do prazo para as indicações, expedindo o decreto relativo às nomeações e posse.

TÍTULO II
DOS PROJETOS E DE SUA APROVAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 – Fica limitada a aprovação de 2 (dois) projetos por empreendedor em cada exercício fiscal para o Mecenato Subsidiado, sendo que o segundo projeto só receberá a Certidão de Incentivo, após a prestação de contas do primeiro projeto, nos termos dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, artigo 13, da Lei Complementar nº 15/97.
Art. 18 – As Comissões poderão solicitar à FCC, quando necessário, pareceres técnicos ou consultoria especializada, inclusive mediante contratação justificada de assessoria externa.
Parágrafo único – Os recursos dispendidos para tal fim serão provenientes do FMC e serão limitados em até 2% (dois por cento) do montante transferido ao mesmo, em cada exercício financeiro.
Art. 19 – As Comissões poderão solicitar informações adicionais ao empreendedor, por ocasião da análise e julgamento do projeto.
Parágrafo único – O empreendedor que não atender as solicitações efetuadas no prazo de 15 (quinze) dias, terá o projeto arquivado.
Art. 20 – A FCC poderá encaminhar à PGM, de ofício, ou por solicitação das Comissões, os projetos de cuja análise resulte dúvida quanto à legalidade.
Art. 21 – As Comissões encaminharão as resoluções referentes à apreciação e julgamento dos projetos culturais à FCC no prazo e na forma estabelecidos em seus Regimentos Internos.
Art. 22 – A FCC fará publicar no Diário Oficial – Atos do Município de Curitiba – e em pelo menos 1 (um) jornal de ampla circulação, a relação dos projetos aprovados e reprovados, sob a forma de extrato, com a identificação do projeto e do empreendedor, a área de enquadramento e os valores, total e incentivável.
Art. 23 – As Comissões poderão acolher requerimentos de revisão de seus atos, feitos pelos empreendedores, desde que adequadamente justificados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência pelo requerente.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA (FMC)

Art. 24 – A FCC definirá o período de recebimento para projetos concorrentes ao FMC, mediante publicação de edital em cada exercício financeiro.
§ 1º – A análise dos projetos independe da ordem de distribuição, sendo definida de acordo com o artigo 25.
§ 2º – Os projetos que não forem analisados ou que não foram aprovados durante o exercício financeiro em que foram protocolizados, serão devolvidos ao empreendedor.
Art. 25 – Os projetos inscritos no FMC ficarão sujeitos ao exame de mérito artístico e/ou cultural, conforme critérios de pontuação a serem estabelecidos no Regimento Interno da respectiva Comissão.
§ 1º – A avaliação dos projetos de que trata o caput do presente artigo compreende, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
I – originalidade do projeto;
II – conteúdo que enfatize o aperfeiçoamento cultural e artístico;
III – conteúdo que esteja inserido no calendário cultural da cidade;
IV – relevância da produção cultural;
V – interesse e/ou participação da coletividade;
VI – beneficiários atendidos pelo projeto;
VII – projetos culturais com menor possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios;
VIII – caráter multiplicador do projeto;
IX – previsão de acesso das populações de baixa renda ao produto cultural;
X – viabilidade e coerência orçamentária do projeto;
XI – exeqüibilidade dos prazos propostos;
XII – compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas e condições materiais necessárias à sua execução.
§ 2º – O limite máximo do financiamento de cada projeto fica fixado pela Comissão do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 26 – A transferência para o FMC do montante estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar nº 15/97, dar-se-á pela Prefeitura Municipal de Curitiba conforme estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 27 – Os projetos aprovados pelo FMC poderão ser financiados em até 100% (cem por cento), sendo que os produtos resultantes não poderão ser comercializados, devendo ser distribuídos pela FCC e pelas sociedades organizadas de cada área de atuação, propostos pelo empreendedor, revertendo ao mesmo 10% (dez por cento) do produto resultante.
§ 1º – Os projetos culturais poderão ser financiados parcialmente, mediante prévia consulta da Comissão ao seu empreendedor e sua aquiescência indispensável e expressa.
§ 2º – A Comissão, por ocasião da análise do projeto, poderá indicar outra forma de distribuição, além da sugerida pelo empreendedor.
Art. 28 – Os valores referidos no artigo serão depositados em conta corrente do empreendedor, aberta especificamente para movimentação dos recursos do projeto.
Parágrafo único – A comprovação das despesas far-se-á mediante apresentação de cópias de Notas Fiscais ou de recibos, devidamente preenchidos, dos cheques emitidos e do extrato bancário do período, que ficarão anexos ao processo.
Art. 29 – Os projetos realizados com recursos do FMC deverão conter em suas peças de comunicação e no próprio produto o crédito à Prefeitura Municipal de Curitiba, sob a rubrica “PATROCÍNIO” ou a palavra “APRESENTA”.

CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO INCENTIVO FISCAL (MECENATO)

Art. 30 – A FCC receberá os projetos culturais concorrentes ao Incentivo Fiscal através do Mecenato Subsidiado, em qualquer dia útil, de acordo com as normas e procedimentos a serem estabelecidos através de portaria, emitindo o correspondente protocolo.
§ 1º – O recebimento de projetos será interrompido a partir do término do limite de recursos estabelecidos pelo artigo 2º, da Lei Complementar nº 15/97.
§ 2º – Os projetos deverão ser apresentados de acordo com o disposto no Manual de Instruções e/ou Edital de Recebimento de Projetos.
Art. 31 – Para fins de análise e aprovação dos projetos habilitados pela forma de Incentivo Fiscal (Mecenato), considera-se adequação orçamentária:
a) a proporção entre os preços dos insumos do projeto e seus valores de mercado;
b) a coerência entre a dimensão do projeto e as despesas projetadas, respeitada a liberdade de criação;
c) a adequação entre a dimensão do projeto apresentado e a capacidade operacional do empreendedor e/ou executores, através da análise dos seus respectivos currículos.
Art. 32 – Considera-se reciprocidade oferecida para fins de análise e aprovação dos projetos habilitados pela forma de Incentivo Fiscal (Mecenato):
a) as especificidades da agenda de apresentação;
b) o preço de comercialização do produto, resultante do projeto, comparativamente aos preços praticados no mercado;
c) o número de apresentações ou unidades oferecidas gratuitamente;
d) a comunicação proposta para o produto resultante do projeto.
Art. 33 – As permutas e doações de materiais, equipamentos e serviços, dispostos no item II do § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 15/97, deverão ser aprovadas pela CMIC, através de solicitação do empreendedor discriminando o valor, tipo da permuta ou doação e nominação do doador.
Art. 34 – A FCC emitirá as Certidões de Enquadramento em nome dos empreendedores que tiverem seus projetos culturais apreciados e aprovados pela Comissão de que trata o artigo 11, da Lei Complementar nº 15/97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 21/98.
Parágrafo único – As Certidões de Enquadramento servirão de base para emissão das Certidões de Incentivo, devendo ser emitidas em modelo próprio, do qual constarão obrigatoriamente:
I – a identificação do empreendedor, do projeto cultural e a data de sua aprovação;
II – a data de emissão e os prazos de validade e de captação dos recursos;
III – o valor total do projeto cultural e o valor aprovado para fins de captação de recursos incentivados;
IV – a frase: “Investimentos de Mecenato Subsidiado deste projeto cultural receberão os benefícios da Lei Complementar nº 15/97, desde que, no momento da emissão da Certidão de Incentivo, o total de recursos destinados para o corrente exercício não tenha se esgotado”.
Art. 35 – Os projetos realizados através do Incentivo Fiscal (Mecenato) deverão conter em suas peças de comunicação e no próprio produto as logomarcas da Prefeitura Municipal de Curitiba, FCC e da Lei de Incentivo à Cultura, em tamanho não inferior ao espaço destinado aos incentivadores.

SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO INCENTIVO FISCAL (MECENATO)
E DE SUA TRANSFERÊNCIA

Art. 36 – A SMF emitirá as Certidões de Incentivo que servirão de base para a transferência dos recursos do incentivador ao empreendedor do projeto cultural, para fruição do correspondente incentivo fiscal.
§ 1º – As Certidões de Incentivo serão emitidas em nome do empreendedor e do incentivador, a partir de solicitação conjunta destes, cabendo à SMF obedecer ao limite global de incentivo autorizado na forma do artigo 2º, da Lei Complementar nº 15/97.
§ 2º – Os portadores das Certidões de Incentivo poderão utilizá-las para dedução no pagamento do ISS e do IPTU até o limite de 20% (vinte por cento), do valor de cada incidência dos tributos.
Art. 37 – O valor aprovado para fins de captação de recursos incentivados, que consta da Certidão de Enquadramento do projeto cultural, poderá ser captado em parcelas, correspondentes aos recursos a serem transferidos pelo incentivador, observando-se o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da emissão da Certidão de Enquadramento.
Art. 38 – Após a emissão da primeira Certidão de Incentivo, as demais somente serão emitidas mediante apresentação pelo empreendedor do extrato bancário de movimentação do período anterior.
Art. 39 – O empreendedor do projeto aprovado e de posse da Certidão de Enquadramento, após efetivar a primeira captação, entregará à SMF o devido comprovante do depósito efetuado, ficando deste modo garantido o direito na continuidade da captação.
Art. 40 – O saldo final do montante dos recursos destinados ao Incentivo Fiscal, estabelecido pelo artigo 2º, da Lei Complementar nº 15/97, será concedido ao projeto aprovado, obedecendo-se à ordem de protocolo.
Art. 41 – As Certidões de Incentivo são intransferíveis e serão emitidas em modelo próprio, do qual constarão obrigatoriamente:
I – a identificação do empreendedor, do incentivador, do projeto cultural e a data de aprovação deste;
II – a data da emissão, a data-limite para que o incentivador efetive o depósito em favor do empreendedor e a identificação da conta corrente aberta exclusivamente para movimentação dos recursos do projeto cultural;
III – a Indicação Fiscal do IPTU e/ou a Inscrição Municipal do ISS, o valor autorizado para fins de incentivo, respeitado o disposto no artigo 5º, da Lei Complementar nº 15/97, o prazo de validade de sua utilização para o eventual pagamento de parte do IPTU ou ISS, relativo a este contribuinte.
§ 1º – A SMF efetivará o controle dos recursos destinados através das Certidões de Incentivo e manterá permanentemente atualizada a relação dos mesmos.
§ 2º – Trimestralmente mediante publicação no Diário Oficial – Atos do Município de Curitiba –, a SMF divulgará o montante captado dos recursos incentiváveis, bem como o saldo existente do limite estabelecido pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 15/97.

SEÇÃO III
DOS INCENTIVOS E DE SUA UTILIZAÇÃO

Art. 42 – O incentivador de posse da Certidão de Incentivo poderá utilizá-la dentro do exercício fiscal em que foi emitida, lançando mão do valor autorizado, para pagamento de até 20% (vinte por cento) do ISS e do IPTU, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Complementar nº 15/97, por ele devidos a cada incidência, desde que não vencidos e cujos débitos não estejam inscritos na Dívida Ativa e que não sejam provenientes de Auto de Infração.

TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 43 – As Comissões poderão solicitar que Secretarias Municipais auxiliem na fiscalização, quando os projetos relacionarem-se com sua área de atuação.
Art. 44 – A FCC poderá estabelecer procedimentos para que o empreendedor apresente a documentação comprobatória das despesas e da entrada de recursos, bem como quanto ao andamento do projeto, no decorrer do desenvolvimento do mesmo.
Art. 45 – A Comissão deverá ser informada pela FCC, quando for o caso, das infrações cometidas e dos encaminhamentos pelo artigo 32, da Lei Complementar nº 15/97.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46 – Os recursos transferidos pelo incentivador deverão ser totalmente aplicados no projeto cultural ao qual se refere.
§ 1º – As aplicações financeiras dos recursos referidos no caput deste artigo serão feitas obrigatoriamente através da conta corrente aberta especificamente para movimentação do projeto cultural, à qual se destinará o crédito dos resultados.
§ 2º – Havendo saldo de recursos na conta vinculada, deverá ser integralmente recolhido ao FMC.
§ 3º – Na hipótese do empreendedor captar recursos, total ou parcialmente, e não realizar integralmente o projeto no prazo previsto no artigo 21, da Lei Complementar nº 15/97, a quantia captada, utilizada ou não, deverá ser recolhida ao FMC.
Art. 47 – A SMF estabelecerá, através de portaria, o fluxo e os procedimentos para a obtenção do incentivo e sua utilização no abatimento dos impostos mencionados no presente Decreto.
Art. 48 – O empreendedor informará à FCC a inscrição de projeto similar em qualquer outro programa de incentivo à cultura, assim como o montante dos recursos incentivados nas esferas federal e estadual, sob pena, em caso negativo, de incidir nas sanções previstas na Lei Complementar nº 15/97.
Parágrafo único – É igualmente vedado ao empreendedor conceder, e ao incentivador receber, quaisquer vantagens financeiras relacionadas com o apoio ao projeto cultural.
Art. 49 – Não serão aceitos comprovantes de despesas referentes a fases do projeto em execução, cujos desembolsos tenham ocorrido antes de sua aprovação.
Art. 50 – Qualquer alteração no projeto deverá ser feita mediante autorização das Comissões, através de justificativa fundamentada, sujeita à aprovação, fundamentando-se sua negativa.
Parágrafo único – Os pedidos apresentados nos termos do caput deste artigo, desde que previamente instruídos, deverão ser julgados em até 30 (trinta) dias.
Art. 51 – Todos os documentos em língua estrangeira constante do projeto deverão ser acompanhados de sua versão em português, com tradução efetuada por tradutor juramentado.

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