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Paraná

Lei 13957/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 13.957, DE 18-12-2002
(DO-PR DE 19-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Parcelamento
Remissão
Tratamento Tributário

Modifica a legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
relativamente à remissão e ao parcelamento de débitos, bem como aprova as tabelas
correspondentes à base de cálculo do imposto, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 11.280, de 26-12-95 (Informativo 53/95).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam aprovadas, nos termos do inciso IV do artigo 3º da Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, as tabelas correspondentes à base de cálculo do IPVA, em valor venal, e ao respectivo imposto, em quantidade de Fator de Conversão e Atualização (FCA), que constituem os Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º – Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao IPVA, lançados até 31 de dezembro de 2000, cujo montante atualizado, até a data da publicação desta Lei, seja igual ou inferior a R$ 64,00 (sessenta e quatro reais).
§ 1º – Fica autorizada a Coordenação da Receita do Estado a cancelar os créditos tributários remitidos na forma do caput deste artigo.
§ 2º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhidas.
Art. 3º – Fica alterado o caput do artigo 23 da Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995 e acrescido § 2º ao mesmo, com a seguinte redação:
“Art. 23 – Os créditos tributários vencidos relativos ao IPVA, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, conforme critério fixado por meio de instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º –     
§ 2º – As disposições deste artigo, aplicam-se também às multas estaduais e taxas de estadia de veículos automotores devidas ao DETRAN/PR.”
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, ficando revogadas as disposições em contrário. (Jaime Lerner – Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)

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