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Paraná

Lei 13976/2002

04/06/2005 20:09:41

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS
Criação

A Lei 13.976, de 26-12-2002, publicada no DO-PR, de 27-12-2002, criou a Taxa de Exercício do Poder de Polícia e a Taxa de Serviços Prestados pelo Corpo de Bombeiros, com efeitos a partir de 1-1-2003. Transcrevemos, a seguir, os dispositivos da referida Lei considerados de relevância para os nossos Assinantes:
...................................................................................................................................................................................    
Art. 2º – Ficam criadas:
I – as Taxas de Exercício do Poder de Polícia, tendo como fato gerador o exercício do poder de polícia do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, em relação ao contribuinte, conforme discriminado no Anexo Único desta Lei; e
II – as Taxas de Serviços Prestados pelo Corpo de Bombeiros, tendo como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, discriminados no Anexo Único desta Lei, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
§ 1º – Os serviços de tranqüilidade e/ou salubridade públicas, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, tendo como fatos geradores as atividades e serviços públicos específicos e divisíveis, indicados no Anexo único desta Lei, são de utilização, efetiva ou potencial, obrigatória.
§ 2º – Os valores das taxas de que trata este artigo correspondem a cada fato gerador, sendo os constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 3º – O cálculo das taxas levará em conta a complexidade e o grau de dificuldade do respectivo ato ou serviço, assim como o potencial de risco a que estão expostas as atividades do contribuinte, segundo critérios técnicos específicos da atividade de tranqüilidade e/ou salubridade públicas e defesa da cidadania.
Art. 3º – É Contribuinte:
I – das Taxas do Exercício do Poder de Polícia, de que trata o inciso I do artigo anterior, toda pessoa física ou jurídica, em relação a quem é exercido diretamente o poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, nas hipóteses indicadas no Anexo Único desta Lei; e
II – das Taxas de Serviços Prestados, de que trata o inciso II do artigo anterior, toda pessoa, física ou jurídica, que utiliza, efetiva ou potencialmente, serviços públicos, específicos e divisíveis, discriminados no Anexo Único desta Lei, prestados ou postos à sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.
Art. 4º – São isentos das taxas de que trata o artigo 2º desta Lei:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observada a reciprocidade de tratamento;
II – as Autarquias e Fundações mantidas pela União, Estados e Municípios;
III – os templos de qualquer culto;
IV – os partidos políticos, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de assistência social sem fins lucrativos assim reconhecidas pelo Poder Público e as instituições de educação que não exigem contribuição financeira dos alunos;
V – residências unifamiliares e edifícios residenciais com até três pavimentos;
VI – as pessoas comprovadamente pobres, de acordo com a respectiva certidão emitida por órgão competente.
Art. 5º – As taxas de que tratam os incisos I e II do artigo 2º comportam recolhimento anual, mensal ou unitário, de acordo com a natureza do correspondente fato gerador.
§ 1º – O valor e a periodicidade do recolhimento de cada taxa de que trata este artigo são os constantes do Anexo Único desta Lei, onde se tem para cada taxa indicada o correspondente valor expresso em percentual da Unidade-Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR).
§ 2º – O recolhimento das taxas indicadas no caput será efetuado antes da atuação estatal correspondente, salvo disposição em contrário.
§ 3º – Quando a taxa for de recolhimento anual, este será efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu o fato gerador.
§ 4º – Quando a taxa for de recolhimento mensal, este será efetuado até o quinto dia útil do período considerado.
Art. 6º – O recolhimento das taxas, de que tratam os incisos I e II do artigo 2º, será feito junto à rede autorizada, por meio de documento de arrecadação de modelo oficial, sendo os valores expressos em reais.
Art. 7º – Para efeito de recolhimento das taxas de que trata o artigo 2º desta Lei, considera-se autônomo cada estabelecimento do contribuinte.
Art. 8º – Será impedida a atividade do contribuinte, quando não houver sido expedida a licença ou autorização de funcionamento exigível ou quando esta perder sua validade, até a devida regularização.
Art. 9 – A fiscalização quanto ao recolhimento das taxas de que trata o artigo 2º desta Lei, será exercida pela Secretaria de Estado da Segurança, da Justiça e da Cidadania, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, observadas as disposições regulamentares desta Lei.
Art. 10 – As infrações aos dispositivos desta Lei e as respectivas penalidades aplicáveis aos contribuintes são as seguintes:
I – quando o recolhimento da taxa não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade, multa correspondente a:
a) 1% (um por cento) do valor devido, se o recolhimento for efetuado até o trigésimo dia ocorrido após o vencimento;
b) 10% (dez por cento) do valor devido, se o recolhimento for efetuado após o prazo previsto na alínea anterior, cumulando-se esse percentual a cada período de trinta dias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido;
II – quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor devido;
III – quando for constatada adulteração ou falsificação de documento de arrecadação, sem prejuízo da responsabilidade penal do infrator: multa de 500% (quinhentos por cento) do valor devido.
Art. 11 – As normas relativas ao procedimento administrativo fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes à taxa, bem como a forma de inscrição dos correspondentes tributários em dívida ativa do Estado e de sua cobrança, serão estabelecidas em Decreto do Poder Executivo observado, no que couber, o rito de instrução contraditória estabelecido em Lei específica.
§ 1º – Caberá em primeira instância de deliberação singular a revisão da legalidade do lançamento de ofício.
§ 2º – O rito processual para a revisão em segunda instância do lançamento de ofício obedecerá ao previsto em Lei específica.
Art. 12 – A taxa somente será devolvida, após paga no forma legal, se for recusada a prestação do serviço ou a prática do ato pretendido pelo contribuinte.
Art. 13 – A denúncia espontânea, formalizada nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional, excluirá a responsabilidade por infração, exigindo-se, no ato da regularização, além da taxa devida, apenas a correção monetária e juros de mora.
Art. 14 – Na cobrança da correção monetária dos créditos tributários, serão adotados os mesmos coeficientes para a atualização monetária dos impostos.
Art. 15 – O termo inicial para cálculo da correção monetária da taxa e das penalidades, bem como para contagem dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês não capitalizáveis, será o mês seguinte ao em que ocorrer a infração.

ANEXO ÚNICO – TAXAS DE EXERCÍCIO DO
PODER DE POLÍCIA E TAXAS DE UTILIZAÇÃO
DE SERVIÇOS PRESTADOS

Nº DE ORDEM

DISCRIMINAÇÃO DO
FATO GERADOR

PERIODICIDA
DE E VALOR EXPRESSO EM PERCENTUAL DA UPF/PR

1.

UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS

 

1.1.

EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS

 

1.1.1.

Certidões diversas (por folha)

10%

1.1.2.

Cópias autenticadas (por folha)

5%

1.1.3.

Atestados diversos

15%

1.1.4.

Inscrição em cursos de formação

100%

1.1.5.

Inscrição em curso de atualização, treinamento e preparo de público externo

100%

1.1.6.

Exame psicotécnico

100%

1.1.7.

Expedição de certificados e documentos diversos ao público externo

15%

1.2

ANÁLISE DE PROJETO DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, PÂNICO E EXPLOSÃO

 

Na entrega da certificação da análise do projeto.

1.2.1.

Fórmula para cálculo da taxa:
I = 30% UPF/PR x (10 + A x Z x fr)
I – Valor da taxa expresso em reais:
A – área do imóvel, construída ou projetada;
Z – coeficiente variável em função da área, sendo:

 

1.2.1.

0,030 (até 1.000 m2 de área);
0,020 (área excedente a 1.000 m2 até 10.000 m2);
0,015 (área excedente a 10.000 m2);
fr – coeficiente variável em função do risco de incêndio, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo:
– Classe 1 – Residência e comércios, indústrias e serviços que utilizem ou explorem materiais e/ou mercadorias de alto ponto de fulgor (sólidos comuns): índice 1,0 (um):
– Classe 2 – Comércios, indústrias e serviços, que explorem materiais e/ou mercadorias de baixo ponto de fulgor (derivados de petróleo e explosivos): índice 2,0 (dois).

 

1.3.

PERÍCIA DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO

 

Na entrega do Laudo Pericial

1.3.1.

Fórmula para cálculo da taxa:
I = 30% UPF/PR X (10 + A X Z X Fr)
I – Valor da taxa expresso em reais:
A – Área do imóvel, construída ou projetada;
Z – coeficiente variável em função da área, sendo:
0,030 (até 1.000 m2 de área):
0,020 (área excedente a 1.000 m2 até 10.000 m2).
0,015 (área excedente a 10.000 m2)
fr – coeficiente variável em função do risco de incêndio, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo:
– Classe 1 – Residências e comércios, indústrias e serviços, que utilizem ou explorem materiais e/ou mercadorias de alto ponto de fulgor (sólidos comuns):
índice 1,0 (um):
– Classe 2 – Comércios, indústrias e serviços que explorem materiais e/ou mercadorias de baixo ponto de fulgor (derivados de petróleo e explosivos): índice 2,0 (dois).

 

1.4.

CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS QUE OPERAM NA ÁREA DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, PÂNICO E EXPLOSÕES

Na entrega do Certificado de Credenciamento anual

 

Fórmula para cálculo da taxa:

 

1.4.1.

I = 30% UPF/PR x (10 x fr)

 

 

I – Valor da taxa expresso em reais;

 

 

fr – Coeficiente variável em função da complexidade, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo:

 

 

– Classe 1 – venda de equipamentos: índice 1,0 (um);

 

 

– Classe 2 – venda, instalação e manutenção de equipamentos: índice 3,0 (três);

 

 

– Classe 3 – fabricação, venda, instalação e manutenção de equipamentos: índice 5,0 (cinco).

 

2.

TAXA ANUAL DE VISTORIA, SEGURANÇA E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, PÂNICO E EXPLOSÃO

Anual

  

2.1.

VISTORIA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E EDIFÍCIOS COM MAIS DE TRÊS PAVIMENTOS

Anual

   

2.1.1.

Fórmula para cálculo da taxa:

 

 

30% UPF/PR x (5,00 + A x Z x fr)

 

 

I – Valor da taxa expresso em reais:

 

 

A – Área do imóvel construída;

 

 

Z – Coeficiente variável em função da área, sendo:

 

 

0,010 (até 200 m2 de área);

 

 

0,020 (área excedente a 200 m2, até 5.000 m2)

 

 

0,030 (área excedente a 5.000 m2)

 

 

fr – Coeficiente variável em função do risco de incêndio, determinado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento, sendo:

 

 

– Classe 1 – residência e similares com alto ponto de fulgor (sólidos comuns): índice 0,5 (ponto cinco);

 

 

– Classe 2 – comércios, indústrias e serviços que utilizem ou explorem materiais e/ou mercadorias de alto ponto de fulgor (sólidos comuns): índice 1,0 (um);

 

 

– Classe 3 – comércios, indústrias e serviços que explorem materiais e/ou mercadorias de baixo ponto de fulgor (derivados de petróleo e explosivos): índice 2,0 (dois).

 

 

– A taxa a que se refere o item 2.1.1 será cobrada até o limite de 100 UPF/PR.

Anual

2.2.

VISTORIA EM RECIPIENTES UTILIZADOS PARA ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS

 

 

Fórmula para cálculo da taxa:

 

2.2.1.

I = 5% UPF/PR x (1,00 + Vr x fr)

 

 

I – Valor da taxa será expressa em reais

 

 

Vr – Volume de referência, sendo:

 

 

Volume até 1,00 m3 – Vr = 1,0;

 

 

Volume maior que 1,00 m3 e menor que 10m3

 

 

Vr = 15,0;

 

 

Volume igual ou maior que 10 m3 – Vr = 100,0.

 

 

fr – coeficiente variável em função da classe do produto, sendo:

 

 

– Classe 1 – explosivos: índice 1,0;

 

 

– Classe 2 – gases: índice 0,9;

 

 

– Classe 3 – líquidos inflamáveis: índice 0,9;

 

 

– Classe 4 – sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas a combustão espontânea; substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis: índice 0,9;

 

 

– Classe 5 – substâncias oxidantes; peróxidos orgânicos: índice 0,8;

 

 

– Classe 6 – substâncias tóxicas; substâncias infectantes: índice 0,7;

 

 

– Classe 7 – materiais radioativos: índice 1,0;

 

 

– Classe 8 – substâncias corrosivas: índice 0,6;

 

 

– Classe 9 – substâncias e artigos perigosos diversos: índice 0,5.

 

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