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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 22132/2017

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre a prestação de serviços de transporte.

29/07/2017 20:57:28

DECRETO 22.132, DE 25-7-2017
(DO-RO DE 25-7-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre a prestação de serviços de transporte.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - a alínea “c” ao inciso II do § 1º do artigo 200-K:
“Art. 200-K......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º..............................................................................................................
...................................................................................................................
II - ................................................................................................................
........................................................................................................................
c) Para o inciso I do caput, até 240 horas, contadas a partir de sua emissão, nos casos de problemas técnicos com a internet que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto na alínea “a”, devendo tal fato ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO).”;
II - o § 2º-A ao artigo 227-AD:
“Art. 227-AD...................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º-A. No caso em que o transportador, na mesma operação, efetuar o transporte de mercadorias próprias, sem emissão de CT-e, e de terceiros, com emissão de CT-e, destinadas à mesma unidade da Federação, deverão ser emitidos dois MDF-e distintos para esta unidade, agregando, por manifesto eletrônico, os documentos referentes à carga própria e à de terceiros.”.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
CÉSAR LUÍS SALLES DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual-Substituto

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