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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 22087/2017

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre o cadastro de contribuintes.

29/07/2017 21:02:00

DECRETO 22.087, DE 4-7-2017
(DO-RO DE 4-7-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre o cadastro de contribuintes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o inciso XI do artigo 53:
“Art. 53...........................................................................................................
......................................................................................................................
XI - no vigésimo dia do mês subseqüente, àquele em que houver ocorrido:
a) o fato gerador, no caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o § 7º, ou de comunicação e outros enquadrados neste regime de apuração, excetuados os estabelecimentos benefi ciadores de látex; e
b) operações enumeradas no § 1º.”(NR).
II - o caput do artigo 152:
“Art. 152. No caso de pedido de reativação cadastral, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais na JUCER e requerer a reativação em qualquer unidade de atendimento da CRE, observando as normas previstas na Seção V deste Capítulo e as sujeitas aos regramentos específi cos previstos na legislação para o exercício de certas atividades econômicas, devendo estar, perante a Fazenda Pública Estadual, em condições que permita a emissão de Certidão Negativa, além de juntar ao requerimento os documentos elencados no artigo 120-
B e comprovante de recolhimento da taxa de 1 (uma) UPF.
............................................................................................................”(NR).
Art. 2º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o inciso XIII ao artigo 150 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321,
de 30 de abril de 1998:
“Art. 150........................................................................................................
......................................................................................................................
XIII - quando o microempreendedor individual adquirir mercadorias em valores que excedam no mesmo exercício a 20% (vinte por cento) do limite de
receita bruta previsto na Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006;”(NR).
Art. 3º. Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321,
de 30 de abril de 1998:
I - a alínea “c” do inciso V do artigo 53; e
II - o inciso XI do artigo 148-A.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao artigo 2º;
II - a partir de 30 de maio de 2017, em relação ao inciso II do artigo 3º.
III - na data da publicação, nos demais casos.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual


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