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Paraná

Lei Complementar 46/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI COMPLEMENTAR 46, DE 26-12-2002
(DO-Curitiba DE 26-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
Instituição
Município de Curitiba

Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (COSIP), no Município de Curitiba.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica instituída no Município de Curitiba a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único – A receita proveniente da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é destinada exclusivamente ao custeio da iluminação pública no Município.
Art. 2º – Contribuinte é o consumidor de energia elétrica.
Art. 3º – O valor da contribuição é fixado em R$ 5,00 (cinco reais) por mês ou fração para cada unidade consumidora de energia elétrica.
§ 1º – O valor da contribuição não pode exceder a 5% (cinco por cento) do valor total da fatura de energia elétrica.
§ 2º – O valor da contribuição será reajustado anualmente, de acordo com os índices de reajuste da tarifa de energia elétrica incidentes sobre a iluminação pública.
Art. 4º – Ficam isentas do pagamento da contribuição as unidades consumidoras que não ultrapassem o consumo mensal de 50 kWh.
Art. 5º – O prazo para pagamento da contribuição é o mesmo do vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.
Parágrafo único – O atraso no pagamento implica multa moratória de 2,0% (dois por cento).
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a concessionária de energia elétrica para arrecadação da contribuição.
Art. 7º – Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 2003. (Cássio Taniguchi – Prefeito Municipal)

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