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Paraná

Decreto 1044/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 1.044, DE 18-12-2002
(DO-Curitiba DE 19-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO – IPTU
Juros de Mora
Multa
Recolhimento
Município de Curitiba

Estabelece normas relativas ao lançamento, recolhimento, bem como juros e multa nos
recolhimentos em atraso, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
referente ao exercício de 2003, no Município de Curitiba.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas pelo artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com fundamento nos artigos 79, 80 e 83, da Lei Complementar nº 40/2001, no que tange ao Imposto Imobiliário, DECRETA:
Art. 1º – O contribuinte será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento do tributo referente ao imposto imobiliário até o dia 10 de fevereiro de 2003.
Parágrafo único – Para pagamento de uma só vez do total do tributo até a data de 31 de janeiro de 2003, caberá desconto de 10% sobre o valor lançado.
Art. 2º – Expirado o prazo referido no caput do artigo 1º, o tributo poderá ser parcelado em até 10 (dez) quotas iguais, mensais e sucessivas, observadas as seguintes condições:
I – a primeira quota deverá ser paga no mês de fevereiro/2003, observando-se o dígito final constante da indicação fiscal, nos seguintes dias:

Dígito 01 e 02

11 (onze)

Dígito 03 e 04

12 (doze)

Dígito 05 e 06

13 (treze)

Dígito 07 e 08

14 (quatorze)

Dígito 09 e 0

17 (dezessete)

Débito automático (independente do dígito)

17 (dezessete)

II – as demais quotas vencerão, sucessivamente, nos meses subseqüentes, respeitados os dias acima determinados.
Art. 3º – Sobre o tributo e as parcelas vencidas incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo –, bem como multa moratória a partir da data do vencimento na proporção de 0,33% ao dia, limitado a 10%.
Art. 4º – Fica atualizado o valor constante do inciso I, do artigo 46, da Lei Complementar nº 40/2001, para R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais).
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente, revogadas as disposições em contrário. (Cássio Taniguchi – Prefeito Municipal; Dinorah Botto Portugal Nogara – Secretária Municipal de Finanças)

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