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Paraná

Lei Complementar 44/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI COMPLEMENTAR 44, DE 19-12-2002
(DO-Curitiba DE 19-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Redução
Município de Curitiba

Concede redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para a
pessoa idosa, nas condições que menciona, no Município de Curitiba.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica concedida, a partir do exercício de 2003, uma redução de R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais) no valor venal do imóvel, às seguintes pessoas:
I – aposentados e pensionistas do sistema previdenciário oficial, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
II – aposentados por invalidez junto ao sistema previdenciário oficial; e
III – os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada segundo a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
Art. 2º – Para a concessão da redução, as pessoas relacionadas no artigo anterior devem preencher os seguintes requisitos:
I – renda bruta familiar inferior a 3 (três) salários mínimos;
II – ser proprietária de 1 (um) único imóvel, de uso exclusivamente residencial;
III – preencher os requisitos desta Lei antes da ocorrência do fato imponível do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 3º – A redução do valor será concedida mediante requerimento das pessoas descritas no artigo 1º desta Lei, ou seus representantes legais, dentro do prazo fixado anualmente para impugnação do lançamento do IPTU.
§ 1º – O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) declaração de ser proprietário de 1 (um) único imóvel;
b) cópia do comprovante do rendimento emitido por órgão previdenciário assistencial oficial;
c) cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 2º – Em caráter excepcional o prazo previsto no caput deste artigo, para o exercício de 2003, será prorrogado até o dia 31 de março.
§ 3º – O Executivo Municipal deverá dar ampla divulgação dos benefícios e prazos estabelecidos por esta Lei, possibilitando a todos os cidadãos o seu conhecimento.
Art. 4º – Fica a critério da administração, quando julgar necessário, a atualização dos dados cadastrais das pessoas relacionadas no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º – Constatado que a redução foi concedida sem a observância do preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, fica o contribuinte sujeito ao lançamento suplementar do imposto e da aplicação das penalidades previstas no artigo 78, da Lei Complementar nº 40/2001.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003. (Cassio Taniguchi – Prefeito Municipal)

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