Rio de Janeiro
LEI
3.851, DE 12-6-2002
(DO-RJ DE 17-6-2002)
ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Incidência
INDÚSTRIA NAVAL – INDÚSTRIA PETROLÍFERA
Tratamento Tributário
Dispõe
sobre a incidência do ICMS nas operações de admissão
temporária e importação
de bens relativos à indústria naval para instalações
de exploração petrolífera, nas
condições que menciona, com efeitos a partir de 30-6-2003.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Incidirá ICMS na alíquota de 18% (dezoito
por cento), na operação de admissão temporária e
de importação de bens e prestação de serviços,
que se iniciem no exterior, admitidos diretamente e através de portos
fluminenses, e também operação, prestação
e transferência interestadual das admissões temporárias
e importações de bens por portos de outros Estados e que venham
a ser aplicados nas instalações que venham a realizar as fases
de produção de petróleo no litoral do Estado do Rio de
Janeiro.
§ 1º – Os itens considerados no artigo anterior serão
todos os tipos de plataforma e sistemas flutuantes incluindo as de produção
de petróleo acabados ou semi-acabados, suas unidades modulares a serem
instaladas nestas plataformas, como também seus acessórios submarinos
de ancoragem e para as atividades de interligação e completação
dos poços submarinos, assim como todos os equipamentos interligados nas
fases de exploração e perfuração.
§ 2º – Não se aplica, nas condições previstas
no caput deste artigo, o disposto no artigo 1º, § 1º do Decreto
Estadual nº 26.139, de 4 de abril de 2000.
Art. 2º – Estão excluídos desta Lei os equipamentos
utilizados na fase de exploração que entrem para realizar serviços
temporários no País por um prazo de permanência inferior
a 24 meses, e aqueles utilizados como insumos na construção e
montagem no País de plataformas e sistemas flutuantes da produção
de petróleo e suas unidades modulares.
Art. 3º – As alíquotas incidentes em função
dessa Lei, deverão ser objeto de reavaliação quando for
elaborado, em âmbito federal e estadual, o arcabouço legal que
proporcione insonomia tributária à cadeia produtiva dos itens
produzidos internamente no País, em relação aos itens adquiridos
no exterior.
Art. 4º – A incidência de ICMS prevista nessa Lei ocorrerá
mesmo que haja isenção de outros impostos fora da alçada
estadual.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 2003.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
(Benedita da Silva)
REMISSÃO:
DECRETO 26.139, DE 4-4-2000 (Informativo 14/2000)
“.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º – A incidência do ICMS sobre o desembaraço aduaneiro
de mercadoria ou bem importado do exterior sob o Regime Especial Aduaneiro de
Admissão Temporária dar-se-á quando ocorrer qualquer uma
das seguintes situações:
I – houver cobrança proporcional pela União, dos impostos
federais;
II – a mercadoria permanecer no território nacional após
expirado o prazo da admissão temporária;
III – a mercadoria for alienada antes de expirado o prazo da admissão
temporária.
§ 1º – Na hipótese do inciso I, a base de cálculo
do ICMS será a utilizada para a cobrança dos impostos federais.
§ 2º – Ocorrendo inadimplemento das condições
do regime especial de que trata o caput, o ICMS tonar-se-á exigível
desde a data da entrada em território nacional, com os acréscimos
previsto em lei.
§ 3º – Por ocasião da aposição do “visto”
na “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS”, o importador deve apresentar o “Termo
de Responsabilidade (TR)” devidamente visado pelo Fisco federal.
.......................................................................................................................................................................................”
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