Rio de Janeiro
LEI
3.759, DE 7-1-2002
(DO-RJ DE 8-1-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
INCENTIVO FISCAL – Concessão – Empresa que
Admitir Pessoas com Idade Superior a 50 anos
Autoriza
o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais
às empresas que admitirem pessoas com idade superior a 50 anos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos
fiscais às empresas privadas que admitirem em seu quadro de funcionários
pessoas com idade superior a 50 anos.
Art. 2º – As empresas que admitirem em seu quadro de pessoal as pessoas
citadas no disposto no artigo 1º comunicarão o fato ao Poder Executivo
30 dias após a sua admissão, para que possam se beneficiar dos
incentivos ora mencionados.
Parágrafo único – Na demissão do funcionário
contratado com mais de 50 anos, as empresas farão comunicado ao Poder
Executivo para a suspensão dos benefícios desta Lei. Na falta
de comunicação, a empresa será penalizada com sanções
aplicadas a cargo do Poder Executivo.
Art. 3º – Para receberem o incentivo que consta no caput deste projeto
de lei, as empresas deverão admitir em seus quadros um mínimo
de 10% de funcionários necessários ao seu desempenho.
Parágrafo único – O benefício de que trata este artigo
não será permitido aos serviços terceirizados, cabendo
somente aos serviços efetivados no cadastro de empregados.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo, na forma da lei, determinar
o órgão controlador dos incentivos e benefícios, bem como
as sanções pela sua inobservância.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.