Rio de Janeiro
LEI
3.770, DE 7-1-2002
(DO-RJ DE 8-1-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
INCENTIVO FISCAL – Concessão –
Geração de Energia Elétrica Alternativa
Autoriza
o Poder Executivo a incentivar a geração de
energia elétrica através de fontes alternativas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar a geração
de energia elétrica alternativa fotovoltaica, solar, térmica e
eólica com vistas a proteger o meio ambiente, aumentar a eficiência,
a produção e a redução de custos para o consumidor
por intermédio:
I – de aperfeiçoamento da tecnologia de produção;
II – da redução da carga tributária do ICMS nos termos
estabelecidos pela Lei 2.864, de 15-12-97, incidente sobre a saída dos
painéis fotovoltaicos e outros conversores de energia alternativa;
III – de promoção de campanhas de esclarecimentos sobre
as vantagens da energia elétrica alternativa.
Art. 2º – As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão a conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 3º – O Poder Executivo baixará, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, os Atos que se fizerem necessários para a sua
regulamentação.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)
REMISSÃO:
LEI 2.864, DE 15-12-97 (INFORMATIVO 51/97)
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – O Poder Executivo fica autorizado a reduzir em até
75% (setenta e cinco por cento) a alíquota do ICMS – Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – sobre a produção
e comercialização dos equipamentos e sistemas que produzam ou
utilizem energia eólica e solar.
Parágrafo único – Um dos parâmetros a ser utilizado
para redução das alíquotas do ICMS é a economia
de energia elétrica, na rede convencional, proporcionada pela instalação
dos equipamentos mencionados nesta Lei.
Art. 2º – A redução prevista no artigo anterior perdurará
pelo prazo de 3 (três) anos, admitida a sua prorrogação
a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que
for necessário para tornar-se plenamente eficaz, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da publicação desta.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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