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Rio de Janeiro

Lei 3770/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.770, DE 7-1-2002
(DO-RJ DE 8-1-2002)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
INCENTIVO FISCAL – Concessão –
Geração de Energia Elétrica Alternativa

Autoriza o Poder Executivo a incentivar a geração de
energia elétrica através de fontes alternativas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar a geração de energia elétrica alternativa fotovoltaica, solar, térmica e eólica com vistas a proteger o meio ambiente, aumentar a eficiência, a produção e a redução de custos para o consumidor por intermédio:
I – de aperfeiçoamento da tecnologia de produção;
II – da redução da carga tributária do ICMS nos termos estabelecidos pela Lei 2.864, de 15-12-97, incidente sobre a saída dos painéis fotovoltaicos e outros conversores de energia alternativa;
III – de promoção de campanhas de esclarecimentos sobre as vantagens da energia elétrica alternativa.
Art. 2º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 3º – O Poder Executivo baixará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os Atos que se fizerem necessários para a sua regulamentação.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)

REMISSÃO: LEI 2.864, DE 15-12-97 (INFORMATIVO 51/97)
“.....................................................................................................................................................................................
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – O Poder Executivo fica autorizado a reduzir em até 75% (setenta e cinco por cento) a alíquota do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – sobre a produção e comercialização dos equipamentos e sistemas que produzam ou utilizem energia eólica e solar.
Parágrafo único – Um dos parâmetros a ser utilizado para redução das alíquotas do ICMS é a economia de energia elétrica, na rede convencional, proporcionada pela instalação dos equipamentos mencionados nesta Lei.
Art. 2º – A redução prevista no artigo anterior perdurará pelo prazo de 3 (três) anos, admitida a sua prorrogação a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para tornar-se plenamente eficaz, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
....................................................................................................................................................................................."

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