Rio de Janeiro
PORTARIA 737
SET, DE 11-1-2002
(DO-RJ DE 14-1-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo Combustível
Divulga
os preços e os percentuais de margem de valor agregado para determinação
da base de cálculo do ICMS nas operações com combustíveis
sujeitas ao
regime de substituição tributária, com efeitos nas datas que
especifica.
O SUPERINTENDENTE
ESTADUAL DE TRIBU- TAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 4º, da Resolução nº 6.377, 27 de dezembro
de 2001, tendo em vista a retificação do Ato COTEPE/ICMS nº 43,
de 28 de dezembro de 2001, publicada no DO-U, Seção I, página
167, em 9 de janeiro de 2002, o disposto nos Convênios ICMS 02/2002, 03/2002
e 05/2002, de 11 de janeiro de 2002, e o estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº
01/2002, RESOLVE:
Art. 1º
Os percentuais de margem de valor agregado de que trata o § 1º
do artigo 5º, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, são os seguintes:
I quando
o contribuinte substituto não incluir na base de cálculo da substituição
tributária a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS:
1. no período
de 1 a 5 de janeiro de 2002:
a) álcool
hidratado:
a1)
em operação interna retenção por distribuidora: 28,30%;
a2)
em operação interestadual retenção por distribuidora:
51,00%;
b) álcool
anidro retenção pela refinaria, englobadamente com o devido
na saída de gasolina automotiva, nos termos do artigo 13, do Livro IV,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000;
c) gasolina
automotiva:
c1)
em operação interna retenção por refinaria: 144,75%;
c2)
em operação interestadual:
c2.1)
retenção por refinaria: 249,63%;
c2.2)
retenção por distribuidora: 74,71%;
d) diesel:
d1)
em operação interna retenção por refinaria: 71,89%;
d2)
em operação interestadual retenção por refinaria:
95,33%;
e) gás
liqüefeito de petróleo (GLP):
e1)
em operação interna retenção por refinaria: 112,37%;
e2)
em operação interestadual retenção por refinaria:
141,33%;
f) óleo
combustível:
f1)
em operação interna retenção por refinaria: 41,75%;
f2)
em operação interestadual:
f2.1)
retenção por refinaria: 72,86%;
f2.2)
retenção por distribuidor: 34,80%;
g) demais
produtos não relacionados nos itens anteriores, contemplados com a não
incidência prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 2.657/96:
g1)
em operação interna: 30%;
g2)
em operação interestadual: 58,54%;
h) gás
natural veicular: 13%;
i) demais
produtos não referidos nos itens anteriores: 30%;
2. no período
de 6 a 9 de janeiro de 2002:
a) álcool
hidratado:
a1)
em operação interna retenção por distribuidora: 28,30%;
a2)
em operação interestadual retenção por distribuidora:
51,00%;
b) álcool
anidro retenção pela refinaria, englobadamente com o devido
na saída de gasolina automotiva, nos termos do artigo 13, do Livro IV,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000;
c) gasolina
automotiva:
c1)
em operação interna retenção por refinaria: 144,75%;
c2)
em operação interestadual:
c2.1)
retenção por refinaria: 249,63%;
c2.2)
retenção por distribuidora: 74,71%;
d) diesel:
d1)
em operação interna retenção por refinaria: 71,89%;
d2)
em operação interestadual retenção por refinaria:
95,33%;
e) gás
liqüefeito de petróleo (GLP):
e1)
em operação interna retenção por refinaria: 112,37%;
e2)
em operação interestadual retenção por refinaria:
141,33%;
f) óleo
combustível:
f1)
em operação interna retenção por refinaria: 41,75%;
f2)
em operação interestadual:
f2.1)
retenção por refinaria: 72,86%;
f2.2)
retenção por distribuidor: 34,80%;
g) demais
produtos não relacionados nos itens anteriores, contemplados com a não
incidência prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 2.657/96:
g1)
em operação interna: 30%;
g2)
em operação interestadual, 58,54%;
h) gás
natural veicular: 13%;
i) demais
produtos não referidos nos itens anteriores: 30%;
3. no período
de 10 de janeiro de 2002 em diante:
a) álcool
hidratado:
a1)
em operação interna retenção por distribuidora: 28,30%;
a2)
em operação interestadual retenção por distribuidora:
51,00%;
b) álcool
anidro retenção pela refinaria, englobadamente com o devido
na saída de gasolina automotiva, nos termos do artigo 13, Livro IV, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000;
c) gasolina
automotiva:
c1)
em operação interna retenção por refinaria: 123,67%;
c2)
em operação interestadual:
c2.1)
retenção por refinaria: 219,53%;
c2.2)
retenção por distribuidora: 74,71%;
d) diesel:
d1)
em operação interna retenção por refinaria: 71,89%;
d2)
em operação interestadual retenção por refinaria:
95,33%;
e) gás
liqüefeito de petróleo (GLP):
e1)
em operação interna retenção por refinaria: 112,37%;
e2)
em operação interestadual retenção por refinaria:
141,33%;
f) óleo
combustível:
f1)
em operação interna retenção por refinaria: 41,75%;
f2)
em operação interestadual:
f2.1)
retenção por refinaria: 72,86%;
f2.2)
retenção por distribuidor: 34,80%;
g) demais
produtos não relacionados nos itens anteriores, contemplados com a não
incidência prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 2.657/96:
g1)
em operação interna: 30%;
g2)
em operação interestadual, 58,54%;
h) gás
natural veicular: 13%;
i) demais
produtos não referidos nos itens anteriores: 30%;
II
quando o contribuinte substituto incluir na base de cálculo da substituição
tributária a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS:
1. no período
de 1 a 5 de janeiro de 2002:
a) álcool
hidratado:
a1)
em operação interna retenção por distribuidora: 20,11%;
a2)
em operação interestadual retenção por distribuidora:
51,00%;
b) gasolina
automotiva:
b1)
em operação interna retenção por refinaria: 102,71%;
b2)
em operação interestadual:
b2.1)
retenção por refinaria: 189,58%;
b2.2)
retenção por distribuidora: 74,71%;
c) diesel:
c1)
em operação interna retenção por refinaria: 42,37%;
c2)
em operação interestadual retenção por refinaria:
61,78%;
d) gás
liqüefeito de petróleo (GLP):
d1)
em operação interna retenção por refinaria: 82,69%;
d2)
em operação interestadual retenção por refinaria:
107,60%;
e) óleo
combustível:
e1)
em operação interna retenção por refinaria: 41,75%;
e2)
em operação interestadual:
e2.1)
retenção por refinaria: 72,86%;
e2.2)
retenção por distribuidor: 34,80%;
2. no período
de 6 a 9 de janeiro de 2002:
a) álcool
hidratado:
a1)
em operação interna retenção por distribuidora: 20,11%;
a2)
em operação interestadual retenção por distribuidora:
51,00%;
b) gasolina
automotiva:
b1)
em operação interna retenção por refinaria: 80,55%;
b2)
em operação interestadual:
b2.1)
retenção por refinaria: 157,92%;
b2.2)
retenção por distribuidora: 74,71%;
c) diesel:
c1)
em operação interna retenção por refinaria: 42,37%;
c2)
em operação interestadual retenção por refinaria:
61,78%;
d) gás
liqüefeito de petróleo (GLP):
d1)
em operação interna retenção por refinaria: 82,69%;
d2)
em operação interestadual retenção por refinaria:
107,60%;
e) óleo
combustível:
e1)
em operação interna retenção por refinaria: 41,75%;
e2)
em operação interestadual:
e2.1)
retenção por refinaria: 72,86%;
e2.2)
retenção por distribuidor: 34,80%;
3. no período
de 10 de janeiro de 2002 em diante:
a) álcool
hidratado:
a1)
em operação interna retenção por distribuidora: 20,11%;
a2)
em operação interestadual retenção por distribuidora:
51,00%;
b) gasolina
automotiva:
b1)
em operação interna retenção por refinaria: 85,25%;
b2)
em operação interestadual:
b2.1)
retenção por refinaria: 164,64%;
b2.2)
retenção por distribuidora: 74,71%;
c) diesel:
c1)
em operação interna retenção por refinaria: 34,54%;
c2)
em operação interestadual retenção por refinaria:
52,88%;
d) gás
liqüefeito de petróleo (GLP):
d1)
em operação interna retenção por refinaria: 82,69%;
d2)
em operação interestadual retenção por refinaria:
107,60%;
e) óleo
combustível:
e1)
em operação interna retenção por refinaria: 41,75%;
e2)
em operação interestadual:
e2.1)
retenção por refinaria: 72,86%;
e2.2)
retenção por distribuidor: 34,80%.
Art. 2º
Na operação de importação, os percentuais de margem
de valor agregado de que trata o § 2º, do artigo 5º, do Livro
IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000, são os seguintes:
I no
período de 1 a 5 de janeiro de 2002:
1. gasolina
automotiva:
a) em operação
interna: 107,53%;
b) em operação
interestadual: 196,47%;
2. diesel:
a) em operação
interna: 34,54%;
b) em operação
interestadual: 52,88%;
3. gás
liqüefeito de petróleo (GLP):
a) em operação
interna: 111,21%;
b) em operação
interestadual: 140,01%;
4. óleo
combustível:
a) em operação
interna: 59,86%;
b) em operação
interestadual: 99,82%;
II
no período de 6 a 9 de janeiro de 2002:
1. gasolina
automotiva:
a) em operação
interna: 84,76%;
b) em operação
interestadual: 163,94%;
2. diesel:
a) em operação
interna: 34,54%;
b) em operação
interestadual: 52,88%;
3. gás
liqüefeito de petróleo (GLP):
a) em operação
interna: 111,21%;
b) em operação
interestadual: 140,01%;
4. óleo
combustível:
a) em operação
interna: 59,86%;
b) em operação
interestadual: 99,82%;
III
no período de 10 de janeiro de 2002 em diante:
1. gasolina
automotiva:
a) em operação
interna: 89,62%;
b) em operação
interestadual: 170,88%;
2. diesel:
a) em operação
interna: 34,54%;
b) em operação
interestadual: 52,88%;
3. gás
liqüefeito de petróleo (GLP):
a) em operação
interna: 111,21%;
b) em operação
interestadual: 140,01%;
4. óleo
combustível:
a) em operação
interna: 59,86%;
b) em operação
interestadual: 99,82%.
Art. 3º
Os preços a que se refere o § 3º, do artigo 5º, Livro
IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000, são os seguintes:
I gasolina
automotiva:
1. no período
de 1 a 5 de janeiro de 2002: R$ 1,773 por litro, na forma do disposto no inciso
I, do artigo 3º, da Resolução SEF nº 6.377, de 27 de dezembro
de 2001;
2. no período
de 6 a 12 de janeiro de 2002: R$ 1,620 por litro, na forma do disposto na Portaria
SET nº 735, de 4 de janeiro de 2002, e em consonância com o disposto
no Ato COTEPE/ICMS nº 01/2002;
3. de 13 de
janeiro de 2002 em diante: R$ 1,620 por litro, em consonância com o disposto
no Ato COTEPE/ICMS nº 01/2002;
II
diesel: R$ 0,878 por litro;
III
gás liqüefeito de petróleo (GLP) : R$ 1,447 por quilo;
IV
querosene de aviação: R$ 0,899 por litro.
Parágrafo
único Para efeitos do disposto no inciso I, entende-se por gasolina
automotiva aquela obtida após a mistura com álcool etílico anidro
carburante (AEAC), no percentual determinado pela autoridade federal competente.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Leonardo de Andrade Costa
Superintendente Estadual de Tributação)
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