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Rio de Janeiro

Portaria SET 737/2002

04/06/2005 20:09:41

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PORTARIA 737 SET, DE 11-1-2002
(DO-RJ DE 14-1-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo – Combustível

Divulga os preços e os percentuais de margem de valor agregado para determinação
da base de cálculo do ICMS nas operações com combustíveis sujeitas ao
regime de substituição tributária, com efeitos nas datas que especifica.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBU- TAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, da Resolução nº 6.377, 27 de dezembro de 2001, tendo em vista a retificação do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 28 de dezembro de 2001, publicada no DO-U, Seção I, página 167, em 9 de janeiro de 2002, o disposto nos Convênios ICMS 02/2002, 03/2002 e 05/2002, de 11 de janeiro de 2002, e o estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 01/2002, RESOLVE:
Art. 1º – Os percentuais de margem de valor agregado de que trata o § 1º do artigo 5º, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, são os seguintes:
I – quando o contribuinte substituto não incluir na base de cálculo da substituição tributária a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS:
1. no período de 1 a 5 de janeiro de 2002:
a) álcool hidratado:
a1) em operação interna – retenção por distribuidora: 28,30%;
a2) em operação interestadual – retenção por distribuidora: 51,00%;
b) álcool anidro – retenção pela refinaria, englobadamente com o devido na saída de gasolina automotiva, nos termos do artigo 13, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
c) gasolina automotiva:
c1) em operação interna – retenção por refinaria: 144,75%;
c2) em operação interestadual:
c2.1) retenção por refinaria: 249,63%;
c2.2) retenção por distribuidora: 74,71%;
d) diesel:
d1) em operação interna – retenção por refinaria: 71,89%;
d2) em operação interestadual – retenção por refinaria: 95,33%;
e) gás liqüefeito de petróleo (GLP):
e1) em operação interna – retenção por refinaria: 112,37%;
e2) em operação interestadual – retenção por refinaria: 141,33%;
f) óleo combustível:
f1) em operação interna – retenção por refinaria: 41,75%;
f2) em operação interestadual:
f2.1) retenção por refinaria: 72,86%;
f2.2) retenção por distribuidor: 34,80%;
g) demais produtos não relacionados nos itens anteriores, contemplados com a não incidência prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 2.657/96:
g1) em operação interna: 30%;
g2) em operação interestadual: 58,54%;
h) gás natural veicular: 13%;
i) demais produtos não referidos nos itens anteriores: 30%;
2. no período de 6 a 9 de janeiro de 2002:
a) álcool hidratado:
a1) em operação interna – retenção por distribuidora: 28,30%;
a2) em operação interestadual – retenção por distribuidora: 51,00%;
b) álcool anidro – retenção pela refinaria, englobadamente com o devido na saída de gasolina automotiva, nos termos do artigo 13, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
c) gasolina automotiva:
c1) em operação interna – retenção por refinaria: 144,75%;
c2) em operação interestadual:
c2.1) retenção por refinaria: 249,63%;
c2.2) retenção por distribuidora: 74,71%;
d) diesel:
d1) em operação interna – retenção por refinaria: 71,89%;
d2) em operação interestadual – retenção por refinaria: 95,33%;
e) gás liqüefeito de petróleo (GLP):
e1) em operação interna – retenção por refinaria: 112,37%;
e2) em operação interestadual – retenção por refinaria: 141,33%;
f) óleo combustível:
f1) em operação interna – retenção por refinaria: 41,75%;
f2) em operação interestadual:
f2.1) retenção por refinaria: 72,86%;
f2.2) retenção por distribuidor: 34,80%;
g) demais produtos não relacionados nos itens anteriores, contemplados com a não incidência prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 2.657/96:
g1) em operação interna: 30%;
g2) em operação interestadual, 58,54%;
h) gás natural veicular: 13%;
i) demais produtos não referidos nos itens anteriores: 30%;
3. no período de 10 de janeiro de 2002 em diante:
a) álcool hidratado:
a1) em operação interna – retenção por distribuidora: 28,30%;
a2) em operação interestadual – retenção por distribuidora: 51,00%;
b) álcool anidro – retenção pela refinaria, englobadamente com o devido na saída de gasolina automotiva, nos termos do artigo 13, Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
c) gasolina automotiva:
c1) em operação interna – retenção por refinaria: 123,67%;
c2) em operação interestadual:
c2.1) retenção por refinaria: 219,53%;
c2.2) retenção por distribuidora: 74,71%;
d) diesel:
d1) em operação interna – retenção por refinaria: 71,89%;
d2) em operação interestadual – retenção por refinaria: 95,33%;
e) gás liqüefeito de petróleo (GLP):
e1) em operação interna – retenção por refinaria: 112,37%;
e2) em operação interestadual – retenção por refinaria: 141,33%;
f) óleo combustível:
f1) em operação interna – retenção por refinaria: 41,75%;
f2) em operação interestadual:
f2.1) retenção por refinaria: 72,86%;
f2.2) retenção por distribuidor: 34,80%;
g) demais produtos não relacionados nos itens anteriores, contemplados com a não incidência prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 2.657/96:
g1) em operação interna: 30%;
g2) em operação interestadual, 58,54%;
h) gás natural veicular: 13%;
i) demais produtos não referidos nos itens anteriores: 30%;
II – quando o contribuinte substituto incluir na base de cálculo da substituição tributária a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS:
1. no período de 1 a 5 de janeiro de 2002:
a) álcool hidratado:
a1) em operação interna – retenção por distribuidora: 20,11%;
a2) em operação interestadual – retenção por distribuidora: 51,00%;
b) gasolina automotiva:
b1) em operação interna – retenção por refinaria: 102,71%;
b2) em operação interestadual:
b2.1) retenção por refinaria: 189,58%;
b2.2) retenção por distribuidora: 74,71%;
c) diesel:
c1) em operação interna – retenção por refinaria: 42,37%;
c2) em operação interestadual – retenção por refinaria: 61,78%;
d) gás liqüefeito de petróleo (GLP):
d1) em operação interna – retenção por refinaria: 82,69%;
d2) em operação interestadual – retenção por refinaria: 107,60%;
e) óleo combustível:
e1) em operação interna – retenção por refinaria: 41,75%;
e2) em operação interestadual:
e2.1) retenção por refinaria: 72,86%;
e2.2) retenção por distribuidor: 34,80%;
2. no período de 6 a 9 de janeiro de 2002:
a) álcool hidratado:
a1) em operação interna – retenção por distribuidora: 20,11%;
a2) em operação interestadual – retenção por distribuidora: 51,00%;
b) gasolina automotiva:
b1) em operação interna – retenção por refinaria: 80,55%;
b2) em operação interestadual:
b2.1) retenção por refinaria: 157,92%;
b2.2) retenção por distribuidora: 74,71%;
c) diesel:
c1) em operação interna – retenção por refinaria: 42,37%;
c2) em operação interestadual – retenção por refinaria: 61,78%;
d) gás liqüefeito de petróleo (GLP):
d1) em operação interna – retenção por refinaria: 82,69%;
d2) em operação interestadual – retenção por refinaria: 107,60%;
e) óleo combustível:
e1) em operação interna – retenção por refinaria: 41,75%;
e2) em operação interestadual:
e2.1) retenção por refinaria: 72,86%;
e2.2) retenção por distribuidor: 34,80%;
3. no período de 10 de janeiro de 2002 em diante:
a) álcool hidratado:
a1) em operação interna – retenção por distribuidora: 20,11%;
a2) em operação interestadual – retenção por distribuidora: 51,00%;
b) gasolina automotiva:
b1) em operação interna – retenção por refinaria: 85,25%;
b2) em operação interestadual:
b2.1) retenção por refinaria: 164,64%;
b2.2) retenção por distribuidora: 74,71%;
c) diesel:
c1) em operação interna – retenção por refinaria: 34,54%;
c2) em operação interestadual – retenção por refinaria: 52,88%;
d) gás liqüefeito de petróleo (GLP):
d1) em operação interna – retenção por refinaria: 82,69%;
d2) em operação interestadual – retenção por refinaria: 107,60%;
e) óleo combustível:
e1) em operação interna – retenção por refinaria: 41,75%;
e2) em operação interestadual:
e2.1) retenção por refinaria: 72,86%;
e2.2) retenção por distribuidor: 34,80%.
Art. 2º – Na operação de importação, os percentuais de margem de valor agregado de que trata o § 2º, do artigo 5º, do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, são os seguintes:
I – no período de 1 a 5 de janeiro de 2002:
1. gasolina automotiva:
a) em operação interna: 107,53%;
b) em operação interestadual: 196,47%;
2. diesel:
a) em operação interna: 34,54%;
b) em operação interestadual: 52,88%;
3. gás liqüefeito de petróleo (GLP):
a) em operação interna: 111,21%;
b) em operação interestadual: 140,01%;
4. óleo combustível:
a) em operação interna: 59,86%;
b) em operação interestadual: 99,82%;
II – no período de 6 a 9 de janeiro de 2002:
1. gasolina automotiva:
a) em operação interna: 84,76%;
b) em operação interestadual: 163,94%;
2. diesel:
a) em operação interna: 34,54%;
b) em operação interestadual: 52,88%;
3. gás liqüefeito de petróleo (GLP):
a) em operação interna: 111,21%;
b) em operação interestadual: 140,01%;
4. óleo combustível:
a) em operação interna: 59,86%;
b) em operação interestadual: 99,82%;
III – no período de 10 de janeiro de 2002 em diante:
1. gasolina automotiva:
a) em operação interna: 89,62%;
b) em operação interestadual: 170,88%;
2. diesel:
a) em operação interna: 34,54%;
b) em operação interestadual: 52,88%;
3. gás liqüefeito de petróleo (GLP):
a) em operação interna: 111,21%;
b) em operação interestadual: 140,01%;
4. óleo combustível:
a) em operação interna: 59,86%;
b) em operação interestadual: 99,82%.
Art. 3º – Os preços a que se refere o § 3º, do artigo 5º, Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, são os seguintes:
I – gasolina automotiva:
1. no período de 1 a 5 de janeiro de 2002: R$ 1,773 por litro, na forma do disposto no inciso I, do artigo 3º, da Resolução SEF nº 6.377, de 27 de dezembro de 2001;
2. no período de 6 a 12 de janeiro de 2002: R$ 1,620 por litro, na forma do disposto na Portaria SET nº 735, de 4 de janeiro de 2002, e em consonância com o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 01/2002;
3. de 13 de janeiro de 2002 em diante: R$ 1,620 por litro, em consonância com o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 01/2002;
II – diesel: R$ 0,878 por litro;
III – gás liqüefeito de petróleo (GLP) : R$ 1,447 por quilo;
IV – querosene de aviação: R$ 0,899 por litro.
Parágrafo único – Para efeitos do disposto no inciso I, entende-se por gasolina automotiva aquela obtida após a mistura com álcool etílico anidro carburante (AEAC), no percentual determinado pela autoridade federal competente.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Leonardo de Andrade Costa – Superintendente Estadual de Tributação)

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