Rio de Janeiro
CONVÊNIO
ICMS 3, DE 11-1-2002
(DO-U DE 15-1-2002)
C/republicação no DO-U de 16-1-2002
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Convalida
os percentuais de margem de valor agregado adotados pelo Estado do Rio de Janeiro
na determinação da base de cálculo do ICMS nas operações
com combustíveis sujeitas ao
regime de substituição tributária, com efeitos nas datas que
especifica.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 54ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de
2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º
ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do
Rio de Janeiro durante o período de 6 a 9 de janeiro de 2002, relativamente
a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis,
em substituição aos previstos nos seguintes Convênios:
I ICMS
37/2000, de 26 de junho de 2000, para as operações realizadas por
refinaria de petróleo ou suas bases:
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
RJ |
80,55% |
157,92% |
42,37% |
61,78% |
82,69% |
107,60% |
41,75% |
72,86% |
II ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, para as operações realizadas por importadores:
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
RJ |
84,76% |
163,94% |
34,54% |
52,88% |
111,21% |
140,01% |
59,86% |
99,82% |
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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