CIRCULAR 777 CAIXA, DE 27-7-2017
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA – Hipóteses
Caixa fixa normas para saque das contas inativas do FGTS não movimentadas até 31-7-2017
O Ato em referência estabelece normas operacionais para o saque das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31-12-2015 (contas inativas), pelos titulares de conta que comprovem a impossibilidade de comparecimento pessoal para solicitação da movimentação dos valores do FGTS, nas situações de grave moléstia e nos casos de cumprimento de pena ou prisão administrativa restritiva de liberdade. A Circular 777 Caixa/2017 também aprova o novo
Manual de Movimentação da Conta Vinculada para saque do FGTS para, entre outras normas, atualizar a redação do Código de Saque 87, relativo à movimentação das contas inativas, em atendimento ao
Decreto 9.108, de 26-7-2017 e a esta Circular. Ficam revogadas, a partir de 1-8-2017, a
Circular 752 Caixa, de 6-3-2017, que fixou o cronograma e os procedimentos para saque das contas inativas do FGTS e a
Circular 756 Caixa, de 27-3-2017, que publicou o Manual de Movimentação da Conta Vinculada para saque do FGTS.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, dispõe sobre normas e procedimentos para o saque do FGTS das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, de que trata o § 22 do art. 20 da Lei nº. 8.036, de 11/05/1990, o Decreto nº 8.989, de 14 de fevereiro de 2017, o Decreto nº 9.108, de 26 de julho de 2017 e a Circular CAIXA nº 752, de 06 de março de 2017.
1. A presente Circular CAIXA estabelece normas operacionais para o saque das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015 dos titulares de conta que tenham comprovada a impossibilidade de comparecimento pessoal para solicitação da movimentação dos valores do FGTS de 10 de julho de 2017 até 31 de julho de 2017.
2. Para efeito do que dispõe o Decreto nº 9.108/17, são situações de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS, no período mencionado no item 1, para solicitação de movimentação de valores: a) motivo de grave moléstia que impeça o comparecimento do titular;
b) nos casos de cumprimento de pena ou prisão administrativa restritiva de liberdade.
3. O trabalhador enquadrado nas situações previstas no item 2 poderá movimentar os valores da conta vinculada do FGTS até 31 de dezembro de 2018.
4. A impossibilidade de comparecimento do trabalhador poderá ser comprovada por meio da apresentação de:
a) atestado médico, nos casos de grave moléstia, justificando a impossibilidade de comparecimento do titular da conta vinculada;
b) certidão, em nome do titular da conta vinculada, obtida junto a Vara de Execução Penal, Vara de Execução Criminal ou juízo responsável que decretou a prisão, ou ainda expedida pela autoridade da unidade prisional que o custodiou, nos casos de cumprimento de pena ou prisão administrativa restritiva de liberdade.
4.1 Os documentos mencionados no item 4 desta Circular, a serem apresentados nas agências da CAIXA, devem comprovar a incapacidade do titular de conta ao comparecimento pessoal para solicitação do saque do FGTS no período de 10 de julho de 2017 a 31 de julho de 2017.
5. A movimentação de que trata o item 3 ocorrerá nas contas vinculadas a contrato de trabalho extinto a pedido do trabalhador ou por motivo de justa causa até 31 de dezembro de 2015, ficando isentas as exigências referentes à permanência de 3 (três) anos, ininterruptos, fora do Regime do FGTS, bem como da condição para saque após a data de aniversário do titular de conta do Fundo de Garantia, conforme inciso VIII do art. 20 da lei 8.036/90.
7. Ficam revogadas, a partir de 01 de agosto de 2017, as Circulares CAIXA nº 756, de 27/03/2017 e 752, de 06 de março de 2017.
DEUSDINA DOS REIS PEREIRA
Vice- Presidente