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Receita altera IN que estabelece as regras para apresentação da DITR/2017

Instrução Normativa RFB 1723/2017

31/07/2017 09:30:41

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.723 RFB, DE 27-7-2017
(DO-U DE 31-7-2017)


DITR – Apresentação

Receita altera IN que estabelece as regras para apresentação da DITR/2017
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 1.715 RFB, de 6-7-2017, para corrigir a data final prevista no inciso II do artigo 2º, que trata da entrega da DITR pela pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural em razão da perda da posse ou da propriedade do imóvel pelo proprietário anterior. A IN também exclui a multa por atraso na entrega da DITR, prevista no artigo 9º, no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR, tendo em vista que não há mais a obrigatoriedade de apresentação da declaração para o imóvel rural, imune ou isento, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Receita Federal para fins de alteração no Cadastro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.715, de 6 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .….........................
…......................................

III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 29 de setembro de 2017; e
........................................." (NR)

“Art. 9º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.
........................................." (NR)

Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO

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