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Legislação Comercial

Norma que regula os arranjos e as instituições de pagamento é alterada pelo Bacen

Circular BACEN 3842/2017

31/07/2017 10:16:47

CIRCULAR 3.842 BACEN, DE 27-7-2017
(DO-U DE 31-7-2017)


SISTEMA DE PAGAMENTO BRASILEIRO – Normas

Norma que regula os arranjos e as instituições de pagamento é alterada pelo Bacen
A Circular 3.842 Bacen/2017 altera o Regulamento anexo à Circular 3.682 Bacen, de 4-11-2013, para segregar a implantação da liquidação centralizada e excluir a liberação de crédito relacionada a fluxo financeiro futuro da mencionada liquidação centralizada.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de julho de 2017, com base no disposto nos arts. 9º, incisos I e IX, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1º Os arts. 24-B e 26 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24-B. Os instituidores de arranjos de pagamento abrangidos pelo Capítulo VI deste Regulamento devem implantar a compensação e a liquidação centralizada, de que trata o art. 26, independentemente da conclusão do processo de autorização em curso
no Banco Central do Brasil.

§ 1º Com relação aos agentes envolvidos nos arranjos de que trata o caput, os procedimentos necessários para aderir à compensação e à liquidação centralizada devem ser implantados até:

I – 4 de setembro de 2017, por instituidores de arranjo, emissores e credenciadores de instrumento de pagamento, além das instituições financeiras que atuam como instituição domicílio; e

II – 28 de setembro de 2018, pelos demais participantes pelos quais transita o fluxo financeiro proveniente dos recebimentos das transações de pagamento.

§ 2º Com relação às posições dos participantes envolvidos, de que trata o § 3º do art. 26 deste Regulamento, a determinação constante no caput deve ocorrer até 5 de março de 2018.” (NR)

"Art. 26. ............................
..........................................

§ 3º ...................................
..........................................

III - (Revogado);

IV – à liquidação de operações de crédito realizadas com usuários finais recebedores tendo por base a expectativa de fluxo financeiro provenientes dos recebimentos das transações de pagamento no âmbito do arranjo de pagamento.
................................." (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso III do § 3º do art. 26 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013.

REINALDO LE GRAZIE

Diretor de Política Monetária

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