Rio de Janeiro
CONVÊNIO
ICMS 6, DE 11-1-2002
(DO-U DE 15-1-2002)
C/republicação no DO-U de 16-1-2002
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Altera
o Convênio ICMS 139, de 19-12-2001 (Informativo 53/2001), que estabeleceu
a
forma de cálculo da margem do valor agregado, em substituição
aos percentuais
previstos na legislação, nas operações promovidas por fabricante
ou
importador com gasolina, diesel, querosene de aviação e GLP.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 54ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11
de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)
e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso V
do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS
139/2001, de 19 de dezembro de 2001:
V
FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto
o ICMS relativo à operação própria, contribuições
e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso
em moeda corrente nacional;.
Cláusula
segunda Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º
da cláusula terceira do Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro
de 2001:
§ 1º
As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão
ou alteração, informar os PMPF até o dia 22 à Secretaria-Executiva
do CONFAZ, que providenciará mensalmente a publicação de Ato
COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam,
até o dia 27, para aplicação no mês subseqüente..
Cláusula
terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO
ICMS 2, DE 11-1-2002
(DO-U DE 15-1-2001)
C/republicação no DO-U de 16-1-2002
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Autoriza
os Estados e o Distrito Federal a informarem o Preço Médio Ponderado
a Consumidor
Final (PMPF) em data anterior a prevista no § 1º da cláusula
terceira do Convênio ICMS 139,
de 19-12-2001 (Informativo 53/2001), para cálculo do ICMS nas operações
promovidas por
fabricante ou importador com gasolina, diesel, querosene de aviação
e GLP.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 54ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de
2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º
ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Até o dia 18 de janeiro de 2002, em substituição
ao estabelecido no § 1° da cláusula terceira do Convênio
ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001, fica facultado às unidades federadas
informar, uma única vez, o PMPF em data anterior à prevista, para
aplicação a partir da data determinada pelo respectivo Ato COTEPE,
que será encaminhado, até o segundo dia útil subseqüente
à sua apresentação pela Unidade da Federação, para
publicação no Diário Oficial da União.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União
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