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Rio de Janeiro

Resolução SMF 1819/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 1.819 SMF, DE 11-1-2002/
(DO-RJ DE 14-1-2002)
– c/ Republ. no D. Oficial de 15-1-2002 –

ISS
DÉBITO FISCAL
Atualização Monetária – Município do Rio de Janeiro
MICROEMPRESA – ME
Multa – Município do Rio de Janeiro
MULTA
Atualização de Valores – Município do Rio de Janeiro
PROFISSIONAL AUTÔNOMO – SERVIÇO DE TRANSPORTE –
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
Recolhimento em 2002 – Município do Rio de Janeiro
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Atualização Monetária – Município do Rio de Janeiro
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Infração e Penalidade – Município do Rio de Janeiro
DÉBITO FISCAL – RECOLHIMENTO EM ATRASO
Atualização Monetária – Município do Rio de Janeiro
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” – ITBI
Multa – Município do Rio de Janeiro
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Desconto – Isenção – Multa – Município do Rio de Janeiro
MULTA
Atualização de Valores – Município do Rio de Janeiro
PUBLICIDADE
Multas – Município do Rio de Janeiro
TAXAS
Recolhimento em 2002 – Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a atualização dos valores constantes na legislação tributária do
Município do Rio de janeiro, bem como determina regras para a atualização monetária
de débitos fiscais, nos termos da Lei 3.145, de 8-12-2000 (Neste Informativo, em Remissão).
Revogação da Resolução 1.593 SMF, de 30-1-96 (Informativo 06/96).

DESTAQUES

  •  Define os valores para recolhimento do ISS devido pelos profissionais autônomos, sociedades
    uniprofissionais e permissionários do serviço de transporte público de passageiros no ano de 2002
  •  Multas fiscais e taxas são fixadas em reais
  •  Estabelece as regras para recolhimento de débitos fiscais em atraso

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o disposto na Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, especialmente em seus artigos 1º e 2º;
Considerando que, conforme o § 1º do artigo 2º do Decreto 14.502, de 29 de dezembro de 1995, para efeitos de conversão de valores originalmente expressos em Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro (UNIF), essa unidade equivale a 25,08 (vinte e cinco inteiros e oito centésimos) unidades da Unidade Fiscal de Referência (UFIR);
Considerando que o último valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), extinta pela Medida Provisória 1.973-6, de 26 de outubro de 2000, foi de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos);
Considerando que a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), à qual se refere o artigo 1º da citada Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, teve seu valor acumulado, no exercício de 2000, em 6,04% (seis inteiros e quatro centésimos por cento) e, no exercício de 2001, em 7,51% (sete inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento); e
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos para cálculo de valores de créditos da Fazenda Pública Municipal a serem cobrados e/ou pagos durante o exercício de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – No exercício de 2002, os valores referidos no artigo 1º da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, ou seja, tanto aqueles que na atual legislação do Município do Rio de Janeiro estejam expressos em Unidades Fiscais de Referência (UFIR) ou, se expressos originalmente em Unidades de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro (UNIF), tenham sido objeto da conversão a que se refere o artigo 2º do Decreto 14.502, de 29 de dezembro de 1995, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão convertidos e atualizados conforme os procedimentos expostos nesta Resolução, levando-se em consideração que a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), à qual se refere o artigo 1º da mesma Lei 3.145/2000, teve seu valor acumulado, no exercício de 2000, em 6,04% (seis inteiros e quatro centésimos por cento) e, no exercício de 2001, em 7,51% (sete inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento).
Art. 2º – O procedimento de conversão e atualização referido no artigo 1º, com relação a valores originalmente expressos em Unidades de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro (UNIF), consistirá na adoção das seguintes etapas, na ordem em que se apresentam:
1. multiplicar-se-á o número de UNIF por 25,08, encontrando-se o número de Unidades Fiscais de Referência (UFIR), desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive, conforme determina o § 2º do artigo 2º do Decreto 14.502, de 29 de dezembro de 1995;
2. multiplicar-se-á o resultado da etapa 1 por R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos), que é o último valor vigente da UFIR, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
3. multiplicar-se-á o resultado da etapa 2 pelo fator 1,0604, correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no exercício de 2000, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
4. multiplicar-se-á o resultado da etapa 3 pelo fator 1,0751, correspondente à variação do IPCA-E no exercício de 2001, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive.
Art. 3º – O procedimento de conversão e atualização referido no artigo 1º, com relação a valores originalmente expressos em Unidades Fiscais de Referência (UFIR), consistirá na adoção das seguintes etapas, na ordem em que se apresentam:
1. multiplicar-se-á o número de UFIR por R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos), que é o último valor vigente da UFIR, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
2. multiplicar-se-á o resultado da etapa 1 pelo fator 1,0604, correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no exercício de 2000, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
3. multiplicar-se-á o resultado da etapa 2 pelo fator 1,0751, correspondente à variação do IPCA-E no exercício de 2001, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive.
Art. 4º – O procedimento de conversão e atualização referido no artigo 1º, com relação a valores originalmente expressos em reais e referentes a créditos da Fazenda Pública, será realizado segundo uma das seguintes formas:
I – para créditos constituídos no exercício de 2000, adotar-se-ão as seguintes etapas, na ordem em que se apresentam:
1. multiplicar-se-á o valor em reais pelo fator 1,0604, correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no exercício de 2000, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
2. multiplicar-se-á o resultado da etapa 1 pelo fator 1,0751, correspondente à variação do IPCA-E no exercício de 2001, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
II – para créditos constituídos no exercício de 2001, multiplicar-se-á o valor em reais pelo fator 1,0751, correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no exercício de 2001, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive.
Art. 5º – Até 31 de dezembro de 2002, não cabe nenhuma espécie de atualização dos valores referentes a créditos originalmente constituídos em reais neste mesmo exercício.
Art. 6º – Os procedimentos a que se referem os artigos de 2º a 4º estão resumidos no Anexo 1 desta Resolução.
Art. 7º –  O Anexo 2 desta Resolução reproduz os dispositivos das leis tributárias do Município nos quais constam valores que constituem objeto do procedimento a que se refere o artigo 1º, com as devidas conversão e atualização em reais a vigorar no exercício de 2002, a par de outros dispositivos necessários à plena compreensão dos primeiros.
Art. 8º – Os procedimentos de que trata esta Resolução serão adotados sem prejuízo para a incidência de multas e juros moratórios previstos na legislação fiscal do Município.
Art. 9º – Fica revogada a Resolução SMF nº 1.593, de 30 de janeiro de 1996.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco de Almeida e Silva)

ANEXO 1 À RESOLUÇÃO SMF
Nº 1.819 DE 11 DE JANEIRO DE 2002

 

x 25,08

x 1,0641

x 1,0604

x 1,0751

Valor expresso em

Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal

Desconsiderar algarismos a partir da
3ª casa decimal

Desconsiderar algarismos a partir da
3ª casa decimal

Desconsiderar algarismos a partir da
3ª casa decimal

UNIF

UFIR

 

R$

Créditos constituídos em 2000

 

Créditos constituídos em 2001

   

Resumo dos procedimentos a serem adotados durante o exercício de 2002 para atualização de valores
originalmente expressos em UNIF e UFIR, referentes a qualquer exercício, bem como em reais
quando correspondentes a créditos constituídos nos exercícios de 2000 e 2001

ANEXO 2 À RESOLUÇÃO SMF
Nº 1.819 DE 11 DE JANEIRO DE 2002

Leis tributárias do Município – Dispositivos que contêm valores em UNIF ou UFIR aos quais se aplica a conversão para reais (valores a vigorarem durante o exercício de 2001), e outros dispositivos aos quais aqueles se referem

DISPOSITIVOS DA LEI 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)

LIVRO PRIMEIRO – Tributos de Competência
do Município

TÍTULO III – Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza

Art. 33 – O imposto será calculado da seguinte forma:
I – serviços prestados:
a) por profissionais autônomos, desde que estabelecidos: imposto trimestral de R$ 91,26, para cada atividade autônoma exercida;
b) por pessoas físicas equiparadas a empresa: R$ 30,41 por mês, pelo titular da inscrição, para cada atividade autônoma exercida, mais R$ 30,41 por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;
c) por sociedades uniprofissionais, de que trata o artigo 29, observado o seu parágrafo único:

Sociedades uniprofissionais

Imposto mensal por sócio ou profissional habilitado, empregado ou não

Até cinco sócios ou profissionais habilitados

R$ 30,41

De seis a dez sócios ou profissionais habilitados

No que exceder a cinco sócios ou profissionais habilitados,
R$ 60,83

Mais de dez sócios ou profissionais habilitados

No que exceder a dez sócios ou profissionais habilitados,
R$ 91,26

§ 1º – Os serviços de transporte de passageiros realizados por empresas permissionárias de serviços públicos pagarão imposto fixo da seguinte forma:
1. R$ 243,39 por veículo, por mês, ressalvado o disposto no item 2 deste parágrafo;
(...)
Art. 51 – As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
(...)
II – relativamente às obrigações acessórias:
1. documentos fiscais:
a) sua inexistência:
Multa: R$ 30,41 por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
(...)
c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:
Multa: R$ 304,23 por emissão;
d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: R$ 30,41 por espécie de infração;
e) impressão sem autorização prévia:
Multa: R$ 304,23, aplicável ao impressor, e R$ 304,23, ao usuário;
f) impressão em desacordo com o modelo aprovado:
Multa: R$ 152,10 aplicável ao impressor, e R$ 15,20 por documento emitido, aplicável ao emitente;
g) impressão, fornecimento, posse ou guarda, quando falsos:
Multa: R$ 304,23, aplicável a cada infrator;
h) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:
Multa: R$ 15,20 por documento;
i) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: R$ 15,20 por documento;
j) falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada:
Multa: R$ 152,10, por operação;
2. livros fiscais:
a) sua inexistência:
Multa: R$ 30,41 por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de autenticação:
Multa: R$ 30,41 por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento do imposto:
Multa: R$ 15,20 por documento não registrado;
d) escrituração atrasada:
Multa: R$ 30,41 por livro, por mês ou fração;
e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: R$ 30,41 por espécie de infração;
f) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:
Multa: R$ 60,83 por livro;
g) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: R$ 15,20 por livro;
h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:
Multa: R$ 304,23 por registro;
i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:
Multa: R$ 304,23 por período de apuração;
3. inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:
a) inexistência de inscrição:
Multa: R$ 30,41 por ano ou fração, se pessoa física, ou R$ 15,20, por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada do início da atividade;
b) falta de comunicação do encerramento de atividade:
Multa: R$ 30,41;
c) falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição:
Multa: R$ 15,20, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato;
4. apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:
a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta a intimação:
Multa: R$ 15,20 por formulário, por guia ou por informação;
b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou regulamentares:
Multa: R$ 15,20, por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação.
(...)
§ 3º – As multas fixadas em percentagens de valor terão o limite mínimo de R$ 30,41.
§ 4º – As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da UFIR terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de R$ 3.042,47 exceto nos casos da letra “c” do item 1 e das letras “h” e “j” do item 2 do inciso II deste artigo.
(...)

TÍTULO IV – Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana

Art. 67. (...)
(...)
Parágrafo único – Quando não ultrapassar o valor fixado na tabela abaixo, o imposto sofrerá o seguinte desconto:

 

Valor do imposto até
(R$)

Desconto
(R$)

I – imóveis edificados

 

 

1. unidades residenciais ....................................................................

3.154,08

157,69

2. unidades não residenciais ..............................................................

3.639,33

624,74

II – imóveis não edificados .................................................................

7.278,66

2.183,59

Art. 85 – As infrações apuradas mediante procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
(...)
III – falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos:
Multa: R$ 152,10;
IV – falta de apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos determinados:
Multa: R$ 30,41;
V – falta de comunicação das ocorrências mencionadas nos artigos 79 e 80:
Multa: R$ 30,41;
VI – falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do cadastro imobiliário:
Multa: R$ 30,41;
VII – falta de comunicação das ocorrências mencionadas no inciso XIII do artigo 61 e nos artigos 98 e 106:
Multa: R$ 304,23.
(...)
Art. 86 – Os oficiais do Registro de Imóveis que não remeterem à Secretaria Municipal de Fazenda uma das vias do requerimento de alteração da titularidade do imóvel ou de suas características ficam sujeitos à multa de R$ 15,20 por documento registrado.

TÍTULO V – Taxas
CAPÍTULO I – Da Taxa de Fiscalização
de Transporte Coletivo

Art. 89 – A Taxa será calculada e devida anualmente, quando da vistoria de que trata o parágrafo único do artigo 87, de acordo com a seguinte tabela:

Tipo de Serviço

R$/ano

I – serviço de transporte coletivo de passageiros, por veículo vistoriado

365,09

II – serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, por veículo vistoriado

30,41

III – serviço de transporte complementar de passageiros, por veículo vistoriado

273,80

IV – serviço de transporte complementar de passageiros, realizado em áreas de baixa renda, por veículo tipo cabritinho, por veículo vistoriado

30,41

V – serviço de transporte de escolares, por veículo vistoriado

91,26

(...)
Art. 91 – A exploração da atividade de transporte coletivo sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente:
(...)
§ 1º – Sujeita-se à multa específica de R$ 608,48 por veículo aquele que explorar o transporte coletivo em veículo não licenciado para esse fim, bem como o que possuir ou mantiver frota de veículos em número não comunicado à autoridade administrativa, independentemente das penas relativas à falta de pagamento da taxa.
§ 2º – As multas por descumprimento de obrigações acessórias serão fixadas entre R$ 30,41 e R$ 304,23, de acordo com a gravidade da infração, em regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO IV – Da Taxa de Licença para Estabelecimento

Art. 123 – As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:
(...)
II – multas por:
(...);
2. funcionamento sem Alvará – R$ 30,41;
3. não cumprimento do edital de interdição – R$ 30,41 por dia;
4. não cumprimento do disposto no artigo 120 – R$ 15,20;
5. não obediência dos prazos estabelecidos nos artigos 121 e 122 – R$ 152,10.

CAPÍTULO V – Da Taxa de Autorização
de Publicidade

Art. 129 – A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

ESPECIFICAÇÃO

R$/Período

I – tabuletas para afixação de cartazes substituíveis, de papel, de 32 folhas (até 30 m2 aproximadamente) – por unidade

121,69/trimestre

II – indicadores de hora ou temperatura – por unidade

182,54/ano

III – anúncios, por m2, com área mínima de 1 m2:

 

1. indicativos

9,11/ano

2. publicitários

30,41/ano

IV – indicadores de bairro, de locais turísticos; mensagens comunitárias e assemelhadas – por unidade



30,41/ano

V – anúncios provisórios – por unidade

60,83/mês

VI – panfletos e prospectos – por local

30,41/dia

VII – anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou tração animal – por m2

6,07/ano

VIII – balão – por unidade

15,20/mês

IX – faixas com anúncios:

 

1. rebocadas por avião – por unidade

60,83/dia

2. colocadas em logradouros, referentes a eventos ou festividades – por unidade

30,41/dia

X – quadros próprios para anúncios levados por pessoas, anúncios em bancos e mesas nas vias públicas – por unidade

6,07/ano

XI – postes indicativos de paradas de coletivos – por unidade

60,83/ano

XII – anúncios em abrigos – por unidade

30,41/ano

XIII – bóias e flutuantes – por unidade

60,83/mês

XIV – anúncios em folhetos ou programas, distribuídos em mãos, em recintos fechados e em estádios – por local

6,07/mês

XV – anúncios por meio de películas cinematográficas – por unidade

30,41 /semana

XVI – publicidade por meio de fotograma, com tela de:

 

1. até 1 m2 – por aparelho

30,41/mês

2. acima de 1 m2 até 2 m2 – por aparelho

60,83/mês

3. acima de 2 m2 até 5 m2 – por aparelho

91,26/mês

4. acima de 5 m2 – por aparelho

15,20/mês

XVII – postes indicadores de logradouros

60,83/ano

Art. 132 – Consideram-se infrações:
(...)
II – exibir publicidade:
(...)
3. em mau estado de conservação:
Multa: R$ 60,83 por dia;
III – não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar:
Multa: R$ 304,23 por dia;
IV – escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento:
Multa: R$ 608,48.
(...)

CAPÍTULO VI – Da Taxa de Uso de Área Pública

Art. 137 – A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

I – comércio ambulante

R$

1. atividades não localizadas

 

a) mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa anual

15,20

b) mercadores ambulantes de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa anual

30,41

c) mercadores ambulantes em carrocinhas ou triciclos: taxa anual

60,83

d) fotógrafos, amoladores, funileiros e empilhadores: taxa anual

30,41

2. atividades não localizadas com ponto fixo ou de estacionamento determinado:

91,26

a) carrocinhas ou triciclos: taxa anual

b) módulos e veículos não motorizados: taxa anual

121,69

c) mercadores ambulantes não especificados: taxa anual

121,69

d) tabuleiros com dimensões máximas de 1 m x 1,10 m (um metro por um metro e dez centímetros): taxa anual

60,83

e) veículos motorizados e trailers: taxa anual

 

Região

 
 

A

B

C

 

15,20

304,23

608,48

Outras atividades comerciais não localizadas com ponto fixo local determinado e/ou eventuais:



A

R$
REGIÕES
B



C

     

 

 

 

1. bancas de jornais e revistas, em passeios – taxa anual por metro quadrado

9,11

15,20

30,41

2. barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de:

     

a) cerveja ou chopp – taxa diária por m²

1,20

1,20

1,20

b) gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool ou artigos relativos ao evento – taxa diária por m²

0,60

0,60

0,60

3. estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento:

     

a) não motorizados – taxa diária

1,80

1,80

1,80

b) motorizados ou trailers – taxa diária

18,23

27,37

36,48

4.  exploração de estacionamento de veículos em local permitido – taxa trimestral por m²

0,60

0,60

0,60

5.  feiras livres – taxa mensal:

     

a) comércio de pescado, em barracas


91,26


91,26


91,26

b) outros, exceto cadeiras* de feira

9,11

9,11

9,11

c) feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios – por local e por m²

0,29

0,29

0,29

d) feirantes cabeceira-de-feira – por m²

0,29

0,29

0,29

e) outros – por local e por m²

0,89

0,89

0,89

f) feirantes em veículos

60,83

60,83

60,83

6. mesas e cadeiras:

     

a) área ocupada – taxa trimestral por metro quadrado, observado o § 2º deste artigo

1,51

4,55

9,11

b) em época ou eventos especiais – área ocupada – taxa diária por metro quadrado

0,12

0,44

0,89

c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção – taxa trimestral por metro quadrado

4,55

15,20

30,41

7. cabinas, módulos e assemelhados para:

     

a) uso de serviços bancários: taxa anual

 

2.738,22

 

b) venda de passagens e prestação de informações turísticas: taxa anual

 

730,18

 

8. utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado – por dia

0,16

0,23

0,29

Art. 140 – A guia de pagamento da taxa, acompanhada do documento de autorização, quando obrigatório, deverá ser mantida em poder do contribuinte, no local em que exerça a sua atividade.
Art. 141 – O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista neste Capítulo, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
(...)
3. R$ 15,20, por inobservância do disposto no artigo anterior.
(...)
4. R$ 91,26 por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida autorização – por mesa com até quatro cadeiras;
5. R$ 45,62 por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas em quantidade maior que a autorizada – por mesa com até quatro cadeiras.

CAPÍTULO VII – Da Taxa de Obras em
Áreas Particulares

Art. 145 – A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

ESPECIFICAÇÃO

R$

I – extração de areia, saibro, terra e turfa, por mês

304,23

II – corte de árvores em terrenos particulares, por unidade

15,20

III – corte ou derrubada em conjunto de vegetação, excluídas árvores, em terrenos particulares – por m²


15,20

IV – abertura de logradouros:

 

1. aprovação do projeto – por metro linear de logradouro projetado

0,29

2. acompanhamento da execução do projeto – por mês

30,41

V – parque de diversões e congêneres – pela armação

304,23

VI – desmonte de pedreiras – por mês:

 

1. a frio

30,41

2. fogacho ou a fogo

121,69

3. granitos especiais

15,20

 

VETADO

VII – assentamento de instalação mecânica:

 

1. por HP

0,60

VIII – loteamentos:

 

1. aprovação de projeto – por lote:

 

1ª Categoria – lote com testada mínima de 100 m e área mínima de 50.000 m²

1.825,47

2ª Categoria – lote com testada mínima de 50 m e área mínima de 10.000 m²

365,09

3ª Categoria – lote com testada mínima de 20 m e área mínima de 1.000 m²

33,44

4ª Categoria – lote com testada mínima de 15 m e área mínima de 600 m²

18,23

5ª Categoria – lote com testada mínima de 12 m e área mínima de 360 m²

9,11

6ª Categoria – lote com testada mínima de 9 m e área mínima de 225 m²

6,07

7ª Categoria – lote com testada mínima de 8 m e área mínima de 120 m², exclusivamente com testada para logradouros com largura igual ou inferior a 9 m

3,03

§ 1º – Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios:
(...)
2. modificação de projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes – por lotes acrescidos ou alterados:

1ª Categoria

1.825,47

2ª Categoria

365,09

3ª Categoria

33,44

4ª Categoria

18,23

5ª Categoria

9,11

6ª Categoria

6,07

7ª Categoria

3,03

(...)

IX – remembramento ou desmembramento de terreno – por lote envolvido, concorrente ou decorrente

3,03

X – edificações – obras diversas:

 

1. construção, reconstruções, acréscimos, barracão de obras e stands de vendas por mês e por m² de área de construção

0,07

2. modificação de edificação – por pavimento e por mês

12,15

3. modificação do projeto aprovado – por pavimento

36,48

4. reforma de edificação – por pavimento e por mês

12,15

5. demolição de prédio – por pavimento e por mês

36,48

(...)

XI – instalações comerciais que dependem de licença – área útil por unidade:

 

1. até 50 m²

91,26

2. mais de 51 m² até 200 m²

243,39

3. mais de 201 m² até 500 m²

1.521,23

4. mais de 501 m² até 1.000 m²

3.042,47

5. acima de 1.000 m²

4.563,71

XII – transformação de uso ou utilização comercial – área útil por unidade:

 

1. até 50 m²

91,26

2. mais de 51 m² até 200 m²

243,39

3. mais de 201 m² até 500 m²

1.521,23

4. mais de 501 m² até 1.000 m²

3.042,47

5. acima de 1.000 m²

4.563,71

(...)
§ 3º – Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X, serão utilizados os seguintes critérios:
(...)
3. a taxa mínima por edificação e por mês será de R$ 4,55.
(...)

CAPÍTULO IX – Da Taxa de Fiscalização
de Cemitérios

Art. 158 – A taxa será devida nas seguintes hipóteses, de acordo com a tabela abaixo:

I – por sepultamento, excluídos os de indigentes ou de pessoas carentes, assim definidos em atos do Poder Executivo

R$ 6,07

(...)

LIVRO SEGUNDO – Normas Gerais Tributárias
TÍTULO I – Disposições Gerais
CAPÍTULO VI – Das Penalidades em Geral
SEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 224 – No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de R$ 30,41 a R$ 1.521,23.
(...)
Art. 225 – As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos do registro do comércio e quaisquer outras autoridades ou servidores que deixarem de exigir a prova de pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, que deixarem de exibir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de R$ 304,23.
Art. 226 – Àquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, serão aplicadas multas:
I – R$ 152,10, pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias;
II – de R$ 304,23, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias;
III – de R$ 456,35, pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias.
§ 1º – O desatendimento a mais de 3 (três) intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa de R$ 1.521,23.
(...)
Art. 227 – Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de R$ 1.521,23.
(...)
Art. 229 – É fixado em R$ 15,20 o valor mínimo das multas aplicáveis pelos órgãos municipais.

TABELAS ANEXAS À LEI
Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984
TABELA XV – Taxa de Licença para Estabelecimento

Tipo de Estabelecimento

R$

I – artífices ou artesãos desde que estabelecidos na própria residência

15,20

II – profissionais liberais ou autônomos

91,26

III – pessoas jurídicas e firmas individuais

304,23

TABELA XVIII – Taxa de Inspeção Sanitária

Obs.: A Taxa de Inspeção Sanitária foi instituída pela Lei nº 1.364 de 19.12.88. A tabela para o cálculo da Taxa foi publicada nos Anexos dessa Lei, sem denominação e sem fazer qualquer referência à Lei nº 691/84. Posteriormente, a Lei nº 1.647 de 26.12.90, que introduziu alterações na Lei nº 1.364/88, alterou também essa tabela e deu-lhe a denominação “TABELA XVIII”.
Embora a Lei nº 1.364/88 e a Lei nº 1.647/90 não façam referência à Lei nº 691/84, essa tabela foi incluída entre as tabelas anexas à Lei nº 691/84, pela numeração, já que na Lei nº 1.364/88 não constam tabelas numeradas de I a XVII.

I – estabelecimentos comerciais:

 

Faixas de áreas

R$

a) até 50 m² e fração

60,83

b) de 51 a 100 m²

121,69

c) de 101 a 150 m²

182,54

d) de 151 a 200 m²

243,39

e) de 201 a 300 m²

304,23

f) de 301 a 350 m²

365,09

g) de 351 m² em diante

456,35

II – comércio ambulante:

 

1. atividades

R$

a) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios sem uso de veículos

15,20

b) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículos

30,41

c) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículo motorizado, trailer ou minibares com ponto determinado

30,41

d) veículos transportadores de alimentos

60,83

e) outros não especificados

60,83

f) barracas em épocas especiais

3,03/dia

g) estacionamento de veículos não motorizados em épocas especiais

3,03/dia

h) estacionamento de veículos motorizados ou trailer em épocas ou eventos especiais

30,41

III – feiras-livres:

 

a) comércio de pescado

91,26

b) comércio de carnes e aves

91,26

c) gêneros alimentícios em geral

30,41

DISPOSITIVO DA LEI
Nº 1.338 DE 3 DE AGOSTO DE 1988

Art. 5º – Sujeitam-se à multa de R$ 304,23, por mês ou fração de mês, as pessoas jurídicas ou firmas individuais que se enquadraram como microempresas em exercícios anteriores e assim se mantiveram sem a apresentação da declaração de que trata o artigo 5º da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, com a redação ora introduzida.

DISPOSITIVOS DA LEI
Nº 1.364 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988

Art. 3º – Fica instituído, no Município do Rio de Janeiro, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso.
Art. 7º – Estão isentas do imposto:
(...)
V – a torna ou a reposição igual ou inferior ao valor correspondente a R$ 304,23;
(...)
Art. 23 – O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
(...)
II – de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a R$ 152,10, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que provoquem o benefício da não incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto;
III – de R$ 91,26, na ocorrência de omissão ou inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta.
§ 1º – Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício, aplicar-se-á ao infrator multa de R$ 15,20.
(...)
Art. 26 – Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes judiciais do Município nos casos previstos em lei e os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, ficarão sujeitos à multa correspondente a R$ 60,83.
(...)

DISPOSITIVOS DA LEI
Nº 1.369 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

Art. 1º – Fica instituída no âmbito do Município do Rio de Janeiro a Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras Realizadas em Logradouros Públicos.
Art. 4º – A Taxa será calculada e devida de acordo com a seguinte fórmula:
T = 1,68 x (n + 1) x 30,41;
T = o valor da Taxa em reais;
n = o número inteiro arredondado para maior em caso de fração, obtido pela divisão por sete do número de dias autorizado para a realização da obra, e que indica o número de semanas ou fração dessa autorização.
Art. 7º – Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados à restauração das condições originais do logradouro público, em prazo a ser fixado pela Prefeitura no ato de licenciamento.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 304,23/dia, além da não concessão de nova licença até o cumprimento do disposto no caput.

DISPOSITIVOS DA LEI
Nº 2.687 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998
TÍTULO I – Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo

Art. 3º – A taxa será devida anualmente, e calculada em função da produção de lixo do imóvel, expressando-se em múltiplos de um valor de referência em UFIR, apurados de acordo com índices que refletirão a diferenciação do custo do serviço conforme o bairro onde se localiza o imóvel e a utilização a que este se destina, definidos na Tabela 1 em anexo, com base:
a) no custo total anual do serviço de coleta do lixo domiciliar, proveniente das rubricas contábeis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) a ele vinculadas;
b) no número de inscrições imobiliárias por destinação e por grupo de bairros que apresentem as mesmas características em termos de custos operacionais e de produção de lixo por unidade imobiliária.
§ 1º – O valor de referência a que se refere o caput será de R$ 84,90, e os índices da diferenciação do custo do serviço conforme o bairro e a utilização do imóvel serão os constantes das Tabelas 2 e 3 anexas, proveniente de cálculo que abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998.
(...)

TÍTULO III – Disposições Especiais

Art. 11 – Estão isentos de pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta domiciliar do lixo os imóveis para os quais o valor total dos dois tributos lançados seja igual ou inferior a R$ 36,38, considerando-se para esse efeito o somatório desses tributos, ainda que os lançamentos sejam efetivados em guias para cobrança em separado.
Parágrafo único – VETADO.

ANEXOS
TABELA 1

Bairro (grupo)

Valor da taxa – em R$

 

Residencial

Não Residencial

1

25,45

63,07

2

50,93

127,36

3

76,40

190,45

4

84,90

212,27

5

127,36

317,82

6

152,83

382,12

7

169,82

424,57

REMISSÃO: LEI 3.145, DE 8-12-2000 (INFORMATIVO 50/2000)
“.......................................................................................................................................................................................
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), em 1º de janeiro de 2001 todos os valores que, na atual legislação do Município do Rio de Janeiro, estiverem expressos em Unidades Fiscais de Referência ou, se expressos originalmente em Unidades de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro (UNIF), tenham sido objeto da conversão a que se refere o artigo 2º, do Decreto nº 14.502, de 29 de dezembro de 1995, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela Variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício de 2000, após, se for o caso, sua conversão em reais mediante a sua multiplicação pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 2000.
Art. 2º – em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela regra do artigo 1º, assim como os demais créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada no exercício anterior.
Art. 3º – Caso o Índice previsto nos artigos 1º e 2º, desta Lei seja extinto, ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade para o Índice de Preços ao Consumidor-RJ (IPC-RJ), calculado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 4º – Os procedimentos de que trata esta Lei serão adotados sem prejuízo para a incidência de multas e juros moratórios previstos na legislação fiscal do Município.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
.......................................................................................................................................................................................”

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