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Rio de Janeiro

Resolução SMF 1817/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 1.817 SMF, DE 04-1-2002
(DO-MRJ DE 8-1-2002)

ISS
RECOLHIMENTO
Carnaval –
Município do Rio de Janeiro

Disciplina o pagamento do ISS devido pela promoção de eventos
carnavalescos realizados no ano de 2002, no Município do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando que as atividades de prestação de serviços em caráter transitório constituem hipótese para estimativa da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
Considerando que estão sujeitas ao pagamento do ISS todas as pessoas físicas e jurídicas (sociedades, associações recreativas e desportivas etc.) que realizam bailes, desfiles e demais eventos de diversões públicas com cobrança de ingresso, entrada, admissão ou participação do usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert, seja por qualquer outro sistema, na Cidade do Rio de Janeiro;
Considerando os preceitos legais que regem o aludido imposto e, em especial, o seu regime de estimativa (artigos 35 a 41 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984);
Considerando o que dispõem os artigos 94 a 100 e 104 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, com as alterações do Decreto nº 12.610, de 30 de dezembro de 1993, quanto à atividade de diversões públicas;
Considerando as normas que regulamentam a confecção e a utilização de bilhetes de ingresso de diversões públicas, normas estas constantes dos artigos 215 a 221 do citado Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por quaisquer entidades ou pessoas pela promoção de eventos carnavalescos, com cobrança de ingresso, entrada, admissão ou participação do usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou couvert, seja por qualquer outro sistema, deverá ser pago até o dia 8 de fevereiro de 2002, a partir da estimativa da respectiva base de cálculo, de acordo com os artigos 35 a 41 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Art. 2º – Os promotores de eventos carnavalescos deverão apresentar, até o dia 28 de janeiro de 2002, ao plantão fiscal da 3ª Divisão de Fiscalização do ISS, na Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo I, térreo:
I – declaração que contenha:
a) endereço e capacidade de lotação dos locais onde serão realizados os eventos;
b) se for o caso, diferentes formas de cobrança com os respectivos valores;
c) dia e horário de cada evento;
d) identificação completa dos promotores do evento e do proprietário do imóvel – pessoa física ou jurídica –, bem como endereço completo, CEP, telefone e outros dados disponíveis para contato;
II – cópia do bilhete de ingresso ou similar (um exemplar, amostra ou fac simile).
Art. 3º – Depois de cumprida a obrigação prevista no artigo anterior, o contribuinte deverá retornar à Repartição Fazendária do Município:
I – no prazo marcado pela autoridade fiscal, para ser cientificado da Portaria de Estimativa do ISS;
II – até o último dia útil antes da prestação do serviço, para comprovar o pagamento do imposto, mediante apresentação do original e cópia reprográfica da respectiva guia, devidamente autenticada pela agência bancária arrecadadora.
Art. 4º – O valor do ISS relativo aos eventos objeto da presente Resolução será fixado em Portaria de Estimativa expedida pelo Diretor da 3ª Divisão de Fiscalização da Coordenação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, individualizada para cada evento, de acordo com os critérios previstos no artigo 36 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Parágrafo único – Quando se tratar de contribuinte já enquadrado no regime de estimativa da base de cálculo do ISS, a receita pertinente aos eventos de que trata a presente, objeto de estimativa especial, será considerada em separado daquela que vigorar para pagamento do referido imposto mensal.
Art. 5º – Os bilhetes de ingresso, entrada ou similar, de diversões públicas somente poderão ser impressos após a concessão, pelo Fisco Municipal, do documento intitulado “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”, na forma do § 1º do artigo 189 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, observado o disposto na Resolução SMF nº 1.242,
de 5 de novembro de 1991.
Art. 6º – A não apresentação das declarações mencionadas no artigo 2º, ou a sua apresentação contendo dados divorciados da realidade ou com omissão de informação obrigatória, configurará hipótese de arbitramento da base de cálculo do imposto devido, nos termos do artigo 34 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, inclusive com a revisão dos valores da Portaria de Estimativa emitida, se for o caso, e com a constituição do crédito através da lavratura de auto de infração e imposição das penalidades previstas em Lei.
Art. 7º – São solidariamente responsáveis com os promotores de diversões públicas, para todos os efeitos legais, nas esferas fiscal e penal, os proprietários e os possuidores, a qualquer título, dos imóveis onde se realizem os citados eventos.
Art. 8º – O ISS devido sobre os bailes e os demais eventos pré e pós-carnavalescos também deverá ser recolhido de acordo com a presente Resolução.
Art. 9º – Caso haja bilhetes de ingresso ou similares não vendidos, o contribuinte, para poder inutilizá-los, deverá apresentar ao plantão fiscal da 3ª Divisão de Fiscalização do ISS, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização do evento:
I – declaração discriminativa dos ingressos ou similares vendidos e dos convites distribuídos;
II – os bilhetes de ingresso ou similares não utilizados, juntamente com os documentos fiscais relativos a sua impressão (Nota Fiscal de aquisição e AIDF).
Parágrafo único – Após a inutilização das sobras de bilhetes de ingresso ou similares, a autoridade fiscal lavrará termo consignando o fato no livro de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco de Almeida e Silva – Secretário Municipal de Fazenda)

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