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Rio de Janeiro

Instrução Normativa SMF 7/2002

04/06/2005 20:09:41

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 SMF, DE 28-12-2001
(DO-MRJ DE 8-1-2002)

ISS
SERVIÇO GRÁFICO
Tratamento Fiscal –
Município do Rio de Janeiro

Esclarece quanto ao tratamento tributário aplicável aos
serviços gráficos, no Município do Rio de Janeiro.
Revogação da Instrução Normativa 3 SMF, de 12-12-90 (Informativo 51/90).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições do artigo 133 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, aprova o parecer, em anexo, da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, que passa a fazer parte integrante da presente, para disciplinar a aplicação da Legislação Tributária Municipal sobre as atividades de prestação de serviços realizadas pelas gráficas em geral, em substituição à Instrução Normativa nº 03, de 12 de dezembro de 1990. (Francisco de Almeida e Silva – Secretário Municipal de Fazenda)
Serviços gráficos. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: fato gerador, base de cálculo, alíquota e obrigações acessórias.

PARECER
I – DOS OBJETIVOS

O presente estudo visa a fornecer subsídios para edição de instrução normativa com objetivo de disciplinar a aplicação da Legislação Tributária Municipal sobre a prestação de serviços gráficos em geral, em substituição à IN SMF nº 03, de 12 de dezembro de 1990, o que se impõe em decorrência da alteração da Legislação Tributária e pela necessidade de elucidação de questões relativas à tributação da atividade.

II – DO FATO GERADOR

A prestação de serviços gráficos é tributada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza segundo as disposições do artigo 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com as alterações da Lei nº 1.194, de 30 de dezembro de 1987, de acordo com o enquadramento, em espécie, nos seguintes incisos:
1. inciso LXXVII da lista de serviços (composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia);
2. inciso LXXVIII da lista de serviços (colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres).
Consideram-se também enquadrados nesses incisos os serviços gráficos de material publicitário, excluídos do inciso LXXXV da lista de serviços, não obstante o poder judiciário já ter decidido pela não incidência de ISS na confecção e fornecimento de painéis, faixas e letreiros publicitários em razão da preponderância da mercadoria sobre o serviço.
Acerca da incidência do imposto na atividade, dispõe o Regulamento do ISS – Decreto 10.514, de 8 de outubro de 1991:
Art. 131 – O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:
I – composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;
II – encadernação de livros e revistas;
III – confecção de impressos personalizados diretamente ao usuário final, pessoa física ou jurídica;
IV – confecção de impressos de segurança;
V – acabamento gráfico.
Parágrafo único – Entende-se por impresso personalizado aquele cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, comércio ou serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais sinais distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante, tais como: Nota Fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita, convite, fichas, talões, rótulos, etiquetas, bulas, informativos, folhetos promocionais, explicativos, turísticos, capas de discos fonográficos, encartes, envelopes internos de capas, minicassete e outros serviços gráficos personalizados.
Art. 132 – Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização.
O artigo 132 do Regulamento do ISS resguarda o campo de incidência do ICMS, de competência estadual. Sobre a matéria, o poder judiciário tem consagrado o entendimento, através de decisões do Supremo Tribunal Federal, de que são sujeitos ao ISS os serviços de confecção de impressos por encomenda do cliente e individualizados para uso deste, ainda que envolva fornecimento de mercadoria, ficando fora do alcance da tributação municipal a feitura de impressos de uso generalizado e indistinto. Dessa forma, aos exemplos citados no artigo 131 acima transcrito poderiam ser acrescentados: catálogos, manuais de instrução de uso de aparelhos, trabalhos gráficos de brindes personalizados (calendários, agendas), sacolas ou caixas personalizadas, corte ou vincagem de papel sob encomenda, etc. A Suprema Corte também já firmou juízo de que a circunstância de serem tais trabalhos gráficos (personalizados e feitos por encomenda) utilizados, pelo cliente, na embalagem de produtos por ele fabricados e vendidos a terceiros, não desfigura a sujeição do serviço ao ISS.

III – DA ISENÇÃO

No inciso XVI do artigo 12 da Lei nº 691/84 é prevista isenção de ISS para serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas as suas fases. O artigo 133 do Regulamento do ISS define que tais serviços são aqueles diretamente relacionados e integrados às fases de confecção dessas obras, como os de composição e impressão gráfica e de encadernação.
Para efeito do benefício, o § 1º do referido artigo 133 considera livro a edição de obra literária, didática, científica ou técnica, excluindo expressamente o livro em branco ou simplesmente pautado, o destinado à escrituração de qualquer natureza, bem como a agenda ou similar. Livro é veículo de informações acadêmicas, culturais, técnicas, etc. Irrelevantes para sua caracterização a aparência, o formato, o material utilizado, o tamanho, a periodicidade, mas fundamentais o conteúdo e a finalidade. Não se enquadram nesse conceito as publicações informativas ou propagandísticas, de exclusiva índole comercial, tais como manuais de instrução ou catálogos vinculados a produtos, mercadorias ou serviços.
O § 2º, por sua vez, define periódico como a publicação que aparece em intervalos iguais, que volta ou se renova de tempos em tempos ou em épocas determinadas, devidamente registrada no registro civil das pessoas jurídicas. Assim, o Regulamento do ISS impõe o registro às publicações periódicas, para efeito do benefício. Tal requisito de formalização não é exclusividade da norma municipal, já que a Lei de Imprensa (Lei Federal nº 5.250/67) e a Lei Federal nº 6.015 de 31-12-73 (Registros Públicos) também exigem o registro dos jornais e publicações periódicas. Trata-se de procedimento que confere às publicações o caráter da legalidade, a partir do qual lhes são assegurados direitos e atribuídas obrigações. É sabido que a Constituição Federal garante a liberdade de expressão; logo, um periódico poderá existir, materialmente, com ou sem registro. No entanto, apenas aos registrados, por sua existência formal, a legislação tributária municipal dirige o benefício da isenção.

IV – DO CONTRIBUINTE E DO
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Conforme define o artigo 13 da Lei nº 691/84, contribuinte é o prestador do serviço. Não é prevista hipótese de responsabilidade tributária para a atividade.
No seu artigo 42, a mesma Lei dispõe que o imposto é devido ao Município do Rio de Janeiro quando o serviço é prestado através de estabelecimento situado em seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório. Por sua vez, o Regulamento do ISS, no § 2º do artigo 31, considera estabelecimento prestador o local onde a empresa desenvolva, em caráter permanente ou temporário, a exploração econômica de atividades de prestação de serviços.
No caso dos serviços gráficos, o estabelecimento prestador não é necessariamente o local da materialização do serviço, onde estão instaladas as máquinas impressoras, mas sempre aquele onde está localizada a unidade econômica prestadora do serviço, qual seja o estabelecimento onde ocorre o fato econômico decorrente da prestação. É o centro de realização do negócio, local de referência para a clientela por estar, via de regra, próxima a esta, possuindo certo grau de gerência e administração do serviço. É o local onde a empresa se estabelece para disponibilizar seus serviços, contratando, comprometendo-se e investindo na consecução de seu projeto empresarial, não o local de execução da obrigação contratual específica, sendo irrelevante a denominação do estabelecimento e a centralização ou não da escrita.

V – DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto constitui-se de tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, nos termos do artigo 16 e seus parágrafos da Lei nº 691/84, não sendo permitidas deduções de qualquer espécie.

VI – DA ALÍQUOTA

Os serviços prestados pelas gráficas em geral estão submetidos à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 33, inciso II, item 2, e seu § 2º, da Lei nº 691/84.

VII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

As operações de prestação de serviços gráficos são acobertadas pela emissão de Nota Fiscal de serviços, de acordo com as características ditadas pelo Regulamento. Cada estabelecimento prestador, seja matriz, filial, sucursal, agência ou qualquer outro, deve possuir talonários próprios e manter escrituração distinta.
Os estabelecimentos que executam serviços de impressão de Notas Fiscais para terceiros ou para uso próprio devem escriturar o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais – modelo 9, além daqueles comuns aos demais contribuintes do imposto, conforme definido no regulamento.
A centralização da escrita fiscal é admitida quando decorrente de ato específico de concessão de regime especial, nos termos do Regulamento.
Á consideração do Senhor Diretor da Divisão de Estudos Tributários.

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