Rio de Janeiro
LEI 3.771,
DE 11-1-2002
(DO-RJ DE 14-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Proibição da Realização de Revista
Proíbe
a realização de revista em usuários de estabelecimentos
bancários situados no Estado do Rio de Janeiro.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º
É vedado aos estabelecimentos bancários situados no Estado
do Rio de Janeiro, proceder a qualquer tipo de revista de coisas ou pessoas
usuárias de tais serviços.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Sergio
Cabral Presidente)
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