Rio de Janeiro
LEI
3.762, DE 7-1-2002
(DO-RJ DE 8-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Cadastro de Devedores
Proíbe
as empresas prestadoras de serviço público de incluírem
usuários
inadimplentes em qualquer tipo de cadastro de devedores.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas prestadoras de serviço público
não poderão inscrever usuários inadimplentes residentes
ou domiciliados no Estado do Rio de Janeiro em qualquer tipo de cadastro de
devedores.
Art. 2º – As empresas que violarem a norma acima estarão automatiamente
proibidas de contratar com o Poder Público Estadual, bem como deste não
poderão receber qualquer benefício ou isenção, inclusive
de caráter tributário.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)
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