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Rio de Janeiro

Lei 3754/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.754, DE 7-1-2002
(DO-RJ DE 8-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – Aluno
Inadimplente – Proibição da Exigência de Fiador

Proíbe a exigência de fiador no ato da assinatura do contrato de matrícula em escolas
particulares, bem como determina que os alunos inadimplentes recebam o mesmo
tratamento dispensado aos demais alunos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as instituições de ensino particulares, localizadas em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, proibidas de exigir fiador ou equivalente, no ato da assinatura do contrato de matrícula.
§ 1º – As escolas particulares não poderão deixar de prestar os serviços pedagógicos, educacionais e instrucional com as respectivas avaliações e conseqüentemente os seus resultados, aos alunos até o final do ano letivo.
§ 2º – As escolas não poderão reter e não deixar de fornecer qualquer documento do aluno mesmo que os responsáveis estejam em inadimplência.
§ 3º – As escolas particulares nos casos de inadimplências deverão negociar as dívidas com os responsáveis pelo aluno ou por via judicial, mas, em nenhuma hipótese, causar prejuízo ao discente que tem o direito de continuar a estudar.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto na presente Lei, sujeitará a instituição escolar particular à multa em até 5.000
(cinco mil) UFIR.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)


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